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6 de Maio de 2024

STJ decide: impenhorabilidade do saque FGTS, como ficou?

Possibilidade conforme a transferência dos valores para conta particular

Publicado por Joao Gerbasi
há 7 meses

Resumo da notícia

Fique atento ao entendimento consolidado do STJ sobre a (im) penhorabilidade do saque FGTS conforme o Recurso especial 2.021.651-PR.

No dia 19/9/2023, ao julgar o REsp 2.021.651-PR, de relatoria do Ministro João Batista Moreira, a quinta turma, por unanimidade, decidiu que não se aplica a regra de impenhorabilidade absoluta de valores transferidos de conta vinculada ao FGTS, para contas de rendimentos/investimentos.

Entendendo o caso e a legislação

Em execução de sentença criminal condenatória, que vale como título executivo no juízo civil, fora determinado o arresto/sequestro de saldo em conta investimento.

A defesa por seu turno, alegou impenhorabilidade dos valores, sob o escopo de que, tratar-se-iam de valores oriundos de saldo da conta vinculada ao FGTS, e portanto absolutamente impenhoráveis conforme determina o artigo , § 2º, da Lei n. 8.036/1990.

Em rápida revisão sobre o tema, relembro que o Código processual civil trata do impenhorabilidade no artigo 833, todavia, essas hipóteses são verdadeiramente relativas, pois o próprio dispositivo traz exceções.

No caso da lei 8.306/90, o artigo 2, § 2º prevê uma impenhorabilidade absoluta, vejamos:

Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...)
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. (grifo nosso)

Com tudo o que se vê, é preciso reconhecer que a defesa aduziu bons argumentos, mas não foram suficientes conforme a decisão do STJ, vejamos:

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Para a corte superior, em que pese os valores sejam oriundos de conta vinculada ao FGTS, a proteção que a lei 8.306/90 confere nesses casos, é estritamente aplicável enquanto os valores não forem transferidos para conta particular.

Para que fique transparente, explico de maneira simples:

  • Enquanto os valores permanecerem na conta sem ter havido qualquer saque, aplica-se a regra de impenhorabilidade absoluta, protegendo a coletividade. O argumento é o de que, a destinação do FGTS é em prol da coletividade, nos termos do artigo 9º, § 2 da lei 8.306/90.
  • Todavia, se esses valores forem transferidos para conta particular, não se aplica a regra de impenhorabilidade absoluta, e passa a ser aplicável a regra do artigo 833, do CPC.
Art. 833. São impenhoráveis: (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Em resumo, estando em conta de investimento, poderá ser penhorado, ainda que se trate de valores oriundos do saque FGTS, observado o limite de 40 salários mínimos do artigo 833, X, do CPC.

Leia o recurso na íntegra: 

STJ - Consulta Processual

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