STJ decide: impenhorabilidade do saque FGTS, como ficou?
Possibilidade conforme a transferência dos valores para conta particular
Resumo da notícia
Fique atento ao entendimento consolidado do STJ sobre a (im) penhorabilidade do saque FGTS conforme o Recurso especial 2.021.651-PR.
No dia 19/9/2023, ao julgar o REsp 2.021.651-PR, de relatoria do Ministro João Batista Moreira, a quinta turma, por unanimidade, decidiu que não se aplica a regra de impenhorabilidade absoluta de valores transferidos de conta vinculada ao FGTS, para contas de rendimentos/investimentos.
Entendendo o caso e a legislação
Em execução de sentença criminal condenatória, que vale como título executivo no juízo civil, fora determinado o arresto/sequestro de saldo em conta investimento.
A defesa por seu turno, alegou impenhorabilidade dos valores, sob o escopo de que, tratar-se-iam de valores oriundos de saldo da conta vinculada ao FGTS, e portanto absolutamente impenhoráveis conforme determina o artigo 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.
Em rápida revisão sobre o tema, relembro que o Código processual civil trata do impenhorabilidade no artigo 833, todavia, essas hipóteses são verdadeiramente relativas, pois o próprio dispositivo traz exceções.
No caso da lei 8.306/90, o artigo 2, § 2º prevê uma impenhorabilidade absoluta, vejamos:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...)
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. (grifo nosso)
Com tudo o que se vê, é preciso reconhecer que a defesa aduziu bons argumentos, mas não foram suficientes conforme a decisão do STJ, vejamos:
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça
Para a corte superior, em que pese os valores sejam oriundos de conta vinculada ao FGTS, a proteção que a lei 8.306/90 confere nesses casos, é estritamente aplicável enquanto os valores não forem transferidos para conta particular.
Para que fique transparente, explico de maneira simples:
- Enquanto os valores permanecerem na conta sem ter havido qualquer saque, aplica-se a regra de impenhorabilidade absoluta, protegendo a coletividade. O argumento é o de que, a destinação do FGTS é em prol da coletividade, nos termos do artigo 9º, § 2 da lei 8.306/90.
- Todavia, se esses valores forem transferidos para conta particular, não se aplica a regra de impenhorabilidade absoluta, e passa a ser aplicável a regra do artigo 833, do CPC.
Art. 833. São impenhoráveis: (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Em resumo, estando em conta de investimento, poderá ser penhorado, ainda que se trate de valores oriundos do saque FGTS, observado o limite de 40 salários mínimos do artigo 833, X, do CPC.
Leia o recurso na íntegra:
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