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16 de Junho de 2024
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    STJ edita a Súmula n.° 348 que dispõe sobre conflito de competência entre juizado especial cível e juízo federal

    há 16 anos

    Súmula n.º 348 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. (CORTE ESPECIAL, julgado em 04.06.2008, DJ 09.06.2008)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O Superior Tribunal de Justiça publicou ontem a súmula n.º 34888 que dispõe ser de sua competência decidir os conflitos de competência entre o juizado especial federal e o juízo comum federal.

    Os juizados especiais, previstos no artigo 98 da Constituição da República e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259 , de 12 de julho de 2001, não se vinculam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas por turmas recursais formadas por julgadores da 1ª instância da Justiça Federal, conforme artigo 21 da referida legislação:

    Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.

    § 1º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.

    § 2º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento.

    Ademais, o artigo da Lei n.º 10.259 /2001 prevê a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099 /1995, no que não conflitarem. Assim, cabível a aplicação do artigo 41 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais , que prevê a existência de Turma Recursal para a análise de recursos interpostos contra a sentençaprolatada pelojuízo a quo :

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    Pelo exposto, podemos concluir que este posicionamento se firmou porque o juizado especial federal não está vinculado jurisdicionalmente ao respectivo Tribunal Regional Federal, embora o esteja administrativamente, razão pela qual se considera o conflito entre aquele e a vara federal como sendo entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal. E como tal, aplica-se o disposto no artigo 105 , I , d , da Constituição da República:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    Nesse sentido, foramcitados os precedentes CC 49171/PR (DJ 17/10/2005), CC 48022/GO (DJ 12/06/2006), CC 83676/MG (DJ 10/09/2007), CC 51173/PA (DJ 08/03/2007), CC 83130/ES (DJ 04/10/2007), CC 74623/DF (DJ 08/11/2007), CC 48047/RR (DJ 14/09/2005), CC 47516/MG (DJ 02/08/2006), CC 89195/RJ (DJ 18/10/2007) eCCC856433/RR (DJ 01/02/2008).

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