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31 de Outubro de 2024

STJ: excesso de prazo não se afere pela simples soma aritmética

STJ: excesso de prazo não se afere pela simples soma aritmética (RHC 127.067/SE)

Publicado por Willian Bagatini
há 2 anos

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 127.067/SE, decidiu que “somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais”.

Ementa:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO E CONSUMADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. ADVOGA DOS DISTINTOS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelas circunstâncias das condutas criminosas ? elaboração de requerimentos de indenização do Seguro DPVAT que eram instruídos por documentos falsificados por ele e por alguns integrantes do grupo, sendo um dos líderes da associação, visando à obtenção de vantagem econômica indevida mediante fraude.

Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, bem como a manutenção da prisão domiciliar.

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

Não há falar em extemporaneidade entre os delitos e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao recorrente foram detectados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações. Não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, consoante o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal ? CPP, persistindo, ainda, os motivos ensejadores.

Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.

Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando que o paciente foi preso em 8/5/2019, há pluralidade de réus (12) com advogados distintos, demora na apresentação de defesas preliminares, testemunhas a serem ouvidas, necessidade de expedição de ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação da prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus.

Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.

Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. ( RHC 127.067/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)

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