STJ fixa entendimento sobre aposentadoria híbrida
Foi publicada ontem no Diário Oficial decisão do STJ que determinou a possibilidade de aposentadoria híbrida mediante reconhecimento do exercício até 1991 de atividade rural, ainda que em tempo remoto, descontínuo e sem o recolhimento de contribuições, independendo ainda qual foi a atividade predominante (rural ou urbana) no momento do implemento do requisito etário (60 anos para mulheres, 65 para homens) ou na data do requerimento. Necessário destacar que nessas condições o período conta também como carência para requerimento do benefício junto ao INSS. Segundo o relator do Recurso Especial Nº 1.674.221/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendimento contrário "tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade". Para maiores informações, consulte o advogado previdenciarista de sua confiança. (Texto escrito por Aislan Machado, advogado inscrito nos quadros da OAB/PR sob o n 65390, e-mail: aislanmachado@gmail.com).
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