Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

STJ: Impenhorabilidade do bem de família não prevalece em alienação fiduciária

Publicado por DR. ADEvogado
há 5 anos


A 4ª turma do STJ fixou precedente na última terça-feira, 18, em controvérsia acerca de bem de família em alienação fiduciária. Com a decisão, as duas turmas de Direito Privado passam a ter o mesmo entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não prevalece sobre a alienação fiduciária.

No mês passado, a 3ª turma negou recurso de devedor que havia colocado sua casa como como garantia fiduciária e depois pediu reconhecimento de impenhorabilidade em virtude da proteção legal ao bem familiar.

O caso da 4ª turma tratou da possibilidade de consolidação de propriedade de imóvel (bem de família) dado voluntariamente em garantia de alienação fiduciária, realizada em contrato de empréstimo com banco. A beneficiária do mútuo é uma empresa da qual é sócia uma das proprietárias do bem.

O processo estava com vista para o presidente da turma, ministro Antonio Carlos, após empate na votação.Autonomia da vontade

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, assentou que embora o STJ entenda pela irrenunciabilidade da proteção conferida ao bem de família, a jurisprudência da Corte não tolera a utilização abusiva dessa garantia, devendo ser afastado o benefício quando exercido de forma a violar o princípio da boa-fé objetiva.

S. Exa. considerou que as recorrentes ofertaram voluntariamente o imóvel, e os autos comprovam que tomaram pleno conhecimento das cláusulas do negócio e as possíveis consequências de eventual inadimplemento.

O voto de Salomão prestigiou a autonomia da vontade manifestada livremente por pessoas capazes, e assim afastou a intangibilidade do bem imóvel que serve de moradia de parte dos recorrentes.

A ministra Isabel Gallotti já havia acompanhado o relator, e a maioria foi formada com o voto do ministro Antonio Carlos.

Para o presidente da turma, a transmissão da propriedade resolúvel do imóvel e sua eventual consolidação em favor do credor fiduciário não se subsome ao conceito de penhora: “Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida por ato de disposição da vontade, livremente praticado pelo proprietário do bem. Assim também o seria caso o titular do imóvel desejasse transmiti-lo a terceiros, por meio de contrato de compra e venda. A consolidação em favor do credor no negócio fiduciário é consequência ulterior prevista na legislação de regência.”

Com relação ao argumento da peça inicial – de que o bem sequer poderia ter sido alienado -, Antonio Carlos ponderou acerca da necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé, e que a lei 8.009/90 “em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”. “Não se pode concluir que o bem de família seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário se assim for sua vontade.”

A turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial dos recorrentes. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Marco Buzzi e Raul Araújo, que o acompanhou, ao firmarem a tese da proteção extensiva ao bem de família.

(Fonte: Migalhas)


👍 Conheça também o nosso INSTAGRAM e tenha acesso ao nosso conteúdo de Humor Jurídico!

Guia Prático Usucapião 2019 - Aprenda de forma dinâmica e inovadora todas as espécies de Usucapião, que geram tanto sucesso no Ramo Advocatício e com certeza trará lucros consideráveis para sua Carreira

Curso Completo 100% Online de Processo Civil 2019 a melhor banca de processualistas do País.

Petições Imobiliárias 2019 - Um acervo completo de Petições envolvendo Direito Imobiliário + 4 Combos Exclusivos - Usucapião, Possessórias, Contratos, Escrituras

  • Sobre o autor🔥 Uma pitada ácida de informações jurídicas para o seu dia!
  • Publicações1705
  • Seguidores908
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações308
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-impenhorabilidade-do-bem-de-familia-nao-prevalece-em-alienacao-fiduciaria/723627406

Informações relacionadas

Petição Inicial - TJMA - Ação Anulatória de Alienação de Bem de Família c/c Pedido Antecipação de Tutela - Procedimento Comum Cível - contra Banco do Brasil

Rafael Costa Monteiro, Advogado
Notíciashá 5 anos

Para Quarta Turma, violação da boa-fé afasta proteção legal do bem de família

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-8

Erika Nicodemos Advocacia, Advogado
Notíciashá 7 anos

Conflitos da alienação fiduciária de bem imóvel

Dra Lorena Lucena Tôrres, Advogado
Notíciashá 6 anos

Impenhorabilidade de bem de família deve prevalecer para imóvel em alienação fiduciária

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)