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6 de Maio de 2024

STJ julga repetitivo sobre devolução em dobro de cobrança indevida

Publicado por Hiromoto Advocacia
há 3 anos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou um recurso especial para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Em outubro do ano passado, a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" — ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.

Diante dessa decisão, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do Recurso Especial nº 1.823.218, afirmou que é "necessário consolidar uma tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a fim de vincular os tribunais ao entendimento desta Corte Superior, evitando, assim, a subida dos inúmeros recursos sobrestados na origem". Ele destacou que quase 49 mil processos aguardam solução nas instâncias inferiores.

Empréstimos indesejados

O recurso em questão discute o caso de uma cliente de banco, analfabeta, que contestou os descontos de empréstimos consignados, os quais, segundo ela, não foram contratados. O tribunal de origem reconheceu a irregularidade em relação a um dos contratos e determinou a devolução, de forma simples, dos valores cobrados. No recurso, a consumidora sustenta que a devolução deveria ser em dobro, sem necessidade de comprovação de culpa ou má-fé da instituição financeira.

A afetação do recurso, segundo o ministro, vai permitir ao STJ estabelecer um precedente qualificado sobre o mérito da controvérsia, necessidade que se impõe "em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos".

Na decisão que afetou o novo recurso, os ministros determinaram que a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias incida somente após a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, permanecendo os autos nos tribunais de segundo grau para posterior juízo de retratação ou de conformidade após o julgamento do repetitivo.

Clique aqui para ler o acórdãoREsp 1.823.218

(Fonte: STJ)


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