STJ Jun23 - Desclassificação Do Art. 33 para o Art. 28 da Lei de Droga - Condenação por Uso
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 802655 - SP (2023/0046129-4) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar a gravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II – No presente caso, de plano, sem a necessidade de revolvimento fáticoprobatório, constata-se que a Corte a quo, ao fundamentar a respectiva condenação, sequer esmiuçou acerca da destinação comercial das drogas apreendidas na posse do paciente. Não obstante o Tribunal de origem repute a apreensão de 20,85 gramas de maconha como motivação idônea e suficiente a ratificar a finalidade mercantil dos entorpecentes, a pouca quantidade de drogas apreendidas neste feito, isolada de demais elementos probatórios, tal qual assinalado na sentença condenatória, não demonstra o desígnio do agente para qualquer uma das dicções previstas no caput, do art. 33, da Lei de Drogas, motivo pelo qual deve ser restabelecida a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 802655 , Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: 22/06/2023)
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