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15 de Junho de 2024

STJ Maio23 - O Fato de o Réu não Ter R.G. não justifica a Prisão Preventiva - Lei de Drogas

há 11 meses

Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 817062 - SP (2023/0127860-9)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de XXXXXXXXXXXXXXA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( HABEAS CORPUS n. 2044789-50.2023.8.26.0000).

Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão cautelar decretada, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, pois foi apreendido em seu poder - 312 pedras de crack - (fl. 17); ressaltando o Juízo de primeiro grau que "há dúvida quanto à identidade civil do indiciado, pois ele NÃO APRESENTOU SEU RG quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, pois do boletim de ocorrência consta informação de que não foi exibido RG original" fl. 112. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, entendendo que a prisão se encontrava justificada, apontando que - apesar dos argumentos lançados na impetração, na presente hipótese concreta a configuração dos requisitos demonstrativos do cabimento da medida prisional está evidenciada, como demonstrado, inclusive, pela decisão do Juízo a quo, que proferiu fundamentadamente a r. decisão combatida descendo às peculiaridades do caso concreto, conforme acima explanado - (fl 113), conforme acórdão de fls. 108-118.

No presente habeas corpus, a Defesa afirma a ocorrência de constrangimento ilegal diante da decretação de prisão preventiva, sem fundamentação concreta.

Alega que: "além de constituir grave ilegalidade decretar a preventiva por ausência de apresentação de RG original, ausente qualquer dúvida concreta sobre a identidade do preso, fato é que se cuida aqui de prisão preventiva decretada em 22 de janeiro de 2023, isto é, há mais de um mês e que ainda não foi revista, como determinou o juízo de custódia que fosse feito" (fl. 5).

Requer, a revogação da prisão preventiva do Paciente.

Liminar concedida, às fls. 121-123.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 133-134, pela "concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão , a serem estabelecidas por essa Corte Superior ou pelo Juiz de primeiro grau", em parecer que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃOPREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDA EXTREMA ADOTADA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NAGRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. Pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas por essa Corte Superior ou pelo Juiz de primeiro grau" (fl. 133).

É o relatório. Decido.

Embora inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, é possível seu conhecimento quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, como no caso.

A custódia prisional é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertati s, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar meno s gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP ( RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).

Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi - há dúvida quanto à identidade civil do indiciado, pois ele NÃO APRESENTOU SEU RG quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, pois do boletim de ocorrência consta informação de que não foi exibido RG original - (fl. 112).

No entanto, como destacado pela defesa, "além de constituir grave ilegalidade

decretar a preventiva por ausência de apresentação de RG original, ausente qualquer dúvida concreta sobre a identidade do preso, fato é que se cuida aqui de prisão preventiva decretada em 22 de janeiro de 2023, isto é, há mais de um mês e que ainda não foi revista, como determinou o juízo de custódia que fosse feito" (fl. 5).

Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão cautelar, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos, a gravidade da conduta; o receio de reiteração criminosa, ou, mesmo, o risco de fuga; sem se olvidar que se trata de crime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.

Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.

Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional "somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" ( HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."( AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei. )

"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei

n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade."(AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei)

Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao Paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.

Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o

resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para , confirmando a liminar, substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP .

Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.

P. I.

Brasília, 10 de maio de 2023.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

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(STJ - HC: 817062, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: 12/05/2023) e

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