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16 de Junho de 2024

STJ Mar23 - Lavagem em corrupção passiva, feita pelo próprio réu, é mera consumação do delito de corrupção na forma objetiva "receber"

ano passado

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1856938 - PR (2020/0004691-6) RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE CORRUPÇAO ATIVA. PRÓPRIO AGENTE. ATIPICIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A lavagem de valores oriundos de corrupção passiva, quando praticada pelo próprio agente, constitui mera consumação do delito de corrupção passiva na forma objetiva "receber". 2. Quando as condutas do agente tidas como "lavagem" nada mais são que o método escolhido para receber a vantagem ilícita objeto do crime de corrupção, o crime de lavagem deve ser considerado mero exaurimento do crime de corrupção, que, por sua natureza, é um tipo penal misto alternativo. Portanto, a prática de mais de um dos verbos não o descaracteriza, devendo ser vista como mero desdobramento do crime de corrupção passiva (STF, APn n. 470/MG, Tribunal Pleno). 3. Embargos de declaração acolhidos para, conhecendo-se do agravo regimental, dar-lhe provimento a fim de dar parcial provimento ao recurso especial e, nessa extensão, absolver os embargantes da imputação de lavagem de dinheiro.

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(ACÓRDÃO REsp 1856938 Petição : 894741/2021 C54254215548505<425485@ 2020/0004691-6 Página 1 de 2 (e-STJ Fl.13309) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/03/2023 às 09:40:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA35367534 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 23/02/2023 18:54:23 Publicação no DJe/STJ nº 3597 de 17/03/2023. Código de Controle do Documento: DF40459E-B034-4420-9164-2F8D8C469713)

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