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25 de Maio de 2024

STJ Mar23 - Preventiva Revogada - Homicídio - Hediondez e gravidade abstrata não são motivos

ano passado

Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 781198 - RO (2022/0346426-6)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls. 47/62):

Habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de nulidades precedentes à prisão temporária, depois convertida em preventiva. Suposta condução coercitiva e tortura. Invasão de domicílio. Ocorrência de prisão em flagrante por porte ilegal de arma e receptação. Confissão do homicídio qualificado. Presença de advogada na delegacia. Análise superficial de provas em HC. Inocorrência de nulidades. Prisão temporária. Posterior conversão em preventiva. Mudança de título da prisão. Decisões fundamentadas. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Modus operandi e gravidade concreta dos crimes. Decreto mantido. Medidas cautelares. Insuficiência. Eventuais condições pessoais favoráveis. Teses defensivas não acolhidas. Constrangimento ilegal. Ausência.

1. Em sede de habeas corpus não pode haver aprofundamento na análise de provas. Contudo, pela análise superficial do contexto apresentado, a prisão inicial ocorreu em flagrante de receptação e porte ilegal de arma supostamente utilizada na prática do homicídio qualificado que estava em apuração.

2. Na superficialidade da análise possível na sede de habeas corpus, não se sustentam as afirmadas nulidades por ocorrência de tortura e condução coercitiva quando, a princípio, o autor teria sido acompanhado por advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB. Matérias, ademais, que demandam aprofundamento típico da própria ação penal e que não pode e

nem deve ser feito nesta via estreita do habeas corpus

3. Havendo duas declarações diametralmente opostas em seus conteúdos, juntadas pelos próprios impetrantes, não merece guarida a afirmação de nulidade por violação de domicílio.

4. A prova da materialidade e indícios de autoria, aliados aos elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela periculosidade dos agentes e pela necessidade da prisão, autorizam a manutenção da prisão preventiva, posto que, tratando-se de homicídio qualificado, inclusive mediante paga e adrede planejado, considera-se a gravidade do fato em sua concretude, denotando, em tese, periculosidade dos agentes, passível de fundamentar a prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

5. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos ensejadores.

6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando presentes fundamentos que ensejam a preventiva e demonstram que, no caso concreto, aquelas seriam insuficientes.

7. Ordem denegada.

Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.

Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de diversas irregularidades, sobretudo no que se refere ao termo de confissão assinado pelo paciente XXXXXXXa e à suposta entrada forçada no domicílio do paciente XXXXXXXXXXXXXX. Alega o impetrante a desnecessidade da custódia cautelar, destacando as condições pessoais favoráveis dos pacientes.

Pede, liminarmente, a concessão da liberdade provisória dos pacientes e, no mérito, a anulação de todos os atos viciados.

Deferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal sugeriu o parcial conhecimento e, na parte conhecida, a denegação da ordem.

Na origem, processo nº 7062974-93.2022.8.22.0001, a audiência de instrução e julgamento foi designada para 14/6/2023 (acesso ao sistema PJe da Corte estadual em 17/2/2023).

No que diz respeito à irregularidade da assinatura de termo de confissão de um dos pacientes, dispôs o Tribunal de origem (fl. 51):

Deve-se ressaltar que, apesar de, no termo de interrogatório do paciente XXXXXXXXXXX, constar que não possuía advogado (a) para aquele ato, consta a assinatura da Dra. XXXXXXXXXX no documento à fl.305 - comunicação à família do preso -, ou seja, seus direitos estavam

Diante disso, deve-se observar que, em que pese as alegações dos impetrantes, a princípio, numa sede perfunctória, própria desta sede de habeas corpus, Weslen teria sido interrogado na fase policial com a observância de seus direitos constitucionais e legais, posto que não me parece razoável supor que uma advogada presente no ato se coadunasse com a tortura anunciada neste HC.

É bem verdade que a análise que se faz aqui é superficial, já que não se podem revolver provas, de modo aprofundado, nesta sede, como em apelação ou na própria ação penal, como bem mencionado pela Procuradoria de Justiça, em seu parecer.

De mais a mais, Weslen, preso em flagrante pelos objetos que estavam em seu poder e que pertenciam à vítima, por receptação e porte ilegal de arma, depois das afirmações dele próprio e de Henrique e Fábio Júnior, acabou tendo a sua prisão temporária decretada.

Assim, não há indícios veementes da irregularidade afirmada no HC e na prisão temporária inicialmente decretada pelo juiz de primeiro grau, posterior ao flagrante por outro delito, quanto ao paciente Weslen.

De outra face, a suposta condução coercitiva dos pacientes XXXXXXXXXXXXXX também carece de provas e não pode ser objeto de reconhecimento de nulidade pelas meras alegações dos impetrantes.

Muito embora trate-se de exame superficial, compatível com os estreitos limites do habeas corpus , o Tribunal afastou alegação de nulidade porque, ao que consta, o paciente estava acompanhado por defesa técnica e "não me parece razoável supor que uma advogada presente no ato se coadunasse com a tortura anunciada neste HC", não havendo manifesta ilegalidade.

Quanto à alegação de invasão de domicílio (fls. 58/59):

Os impetrantes alegam, em síntese, que houve invasão da residência do paciente Ronaldo, pois ele se encontrava preso e sua esposa não estava em casa no momento da busca, e que isso estaria a eivar o feito por nulidade.

Tudo que se disse no primeiro tópico quanto a esta estreita via de habeas corpus e não possibilidade de aprofundamento na prova vale para este segundo tópico.

Analisando, superficialmente, os próprios documentos juntados pela defesa, percebe-se incongruências nas duas cartas da esposa de Ronaldo, com duas alegações distintas. A saber: [...]

Da leitura das duas declarações juntadas, denota-se que, inicialmente, Rosimar afirma que estava em casa quando da chegada da Polícia e, ao atender o telefone a pedido de um dos policiais, tratava-se de Ronaldo, seu esposo, pedindo que entregasse a sua arma que estaria em casa, o que fez.

Na segunda carta, já diz não estar em casa quando da chegada de policiais. Mais uma vez, deve-se ressaltar que não se pode aprofundar em provas em sede de habeas corpus, porém, da análise perfunctória, própria desta sede, é possível ver que, em dois documentos distintos, juntados pelos impetrantes, há afirmações diametralmente opostas. Isso, por óbvio, deve ser objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, em sede própria (ação penal).

Mas, na sede de habeas corpus, em superficial análise, como aqui se requer, verifica-se que tais são suficientes a não se admitir a alegada nulidade por invasão, em cujo contexto teria sido apreendida uma arma. Não resultando, pois, flagrante e fartamente demonstrada qualquer irregularidade, não há que se reconhecer a nulidade pretendida, ainda mais nesta via estreita do habeas corpus, o que não impede, por óbvio, que isso seja objeto de análise na sede própria e oportuna da ação penal.

O Tribunal de origem não vislumbrou ilegalidade patente e, assim, não examinou em profundidade a tese de invasão domiciliar. Destacou que a contradição entre os dois depoimentos da esposa do paciente não poderia ser dirimida na estreita via do habeas corpus, devendo "ser objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, em sede própria (ação penal)" - entendimento seguido por esta Corte, pelos mesmos fundamentos, para não se incorrer em indevida supressão de instância.

Noutro giro, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312, do CPP.

Inicialmente, destaco que não há interesse em agir da parte do paciente XXXXXXXXXXXXXXX, vez que a autoridade de primeiro grau revogou sua prisão temporária e mandou expedir seu alvará de soltura (fl. 68).

Isto posto, a prisão preventiva foi decretada pelos seguintes fundamentos (fls. 66-67):

Quanto ao periculum libertatis , entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública e conveniência da instrução.

No caso, trata-se, em tese, de crime de homicídio qualificado, considerado crime hediondo, o que torna presente o requisito da garantia da ordem pública, pelo fato da gravidade concretados fatos, bem como à sua particular execução.

O crime em questão revela extremada gravidade, qual causa temor a sociedade, que agride o bem jurídico de maior proteção, qual seja, a vida, além de se revestir de repercussão negativa, bem como a sensação de insegurança, de intranquilidade e de impunidade efetivada causado com a prática de delito desta natureza.

Importante pontuar que no conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

Ainda, a prisão cautelar também se justifica por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal: a) para manter as testemunhas na tranquilidade necessária a que prestem suas declarações em juízo livres de qualquer espécie de coação ou temor; e d) - para que a colheita de provas, de um modo geral, não sofram perturbações.

Em particular, em relação ao asseguramento da instrução criminal, vale mencionar o que leciona Renato Brasileiro de Lima acerca do tema:

(...)

Ainda, importante observar que, em hipótese alguma está sendo violado neste caso o princípio da inocência, pois os agentes terão o direito de defesa, mas sim de proteger a sociedade e os bens juridicamente tutelados pelo Estado, se enquadrando o caso no permissivo legal de levar em conta o interesse e o direito da sociedade em detrimento do direito individual de liberdade, acautelando o meio. social e coarctando atitudes semelhantes com a reincidência da conduta

Diante deste quadro, a prisão preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito a ele imputado, bem como para assegurar a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão descritas no art. 319 do CPP.

Com base nestes fatos, entendo presentes os pressupostos autorizadores [artigos 312 e 313, inciso I, Código de Processo Penal] a justificar a decretação da prisão cautelar.

Ora, segundo a jurisprudência desta Corte, a prisão preventiva, quando

fundada na gravidade do delito, deve se pautar em razões concretas, particulares, a caracterizar circunstâncias que ultrapassam os limites do tipo penal.

Como já adiantado na decisão liminar, o decreto prisional indica fundamentação evidenciada na gravidade abstrata e na hediondez do delito, os quais são insuficientes a ensejar a custódia preventiva.

É afirmado que "a prisão cautelar também se justifica por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal: a) para manter as testemunhas na tranquilidade necessária a que prestem suas declarações em juízo livres de qualquer espécie de coação ou temor; e d) - para que a colheita de provas, de um modo geral, não sofram perturbações.", mas nenhum fato é apontado dar supedâneo a tais asserções.

Eis precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Para a decretação da custódia provisória exigem-se indícios suficientes de autoria delitiva e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado após a devida instrução criminal.

3. O Juiz de primeira instância apontou devidamente o fumus comissi delicti (boletim de ocorrência (mov. 1.2 e 17.16 /17 - 0000508- 83.2020.8.16.0143), do laudo necropsia (mov. 17.1 - 0000508- 83.2020.8.16.0143), certidão de óbito (mov. 17.11 - 0000508- 83.2020.8.16.0143), auto de levantamento de local de morte e promessa legal (mov. 17.12 - 0000508-83.2020.8.16.0143) e também pelos depoimentos prestados em sede policial).

4. Além disso, a gravidade em concreto dos fatos tidos como delituosos (além de ser líder de um grupo criminoso, investigado pela "Operação Atroz", o acusado teria, supostamente, disparado por diversas vezes contra a vítima enquanto esta erguia seus braços e dizia que nada havia em sua casa. Ainda, o crime foi praticado, em tese, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e a menção a outros registros criminais do suspeito, reveladoras de periculosidade social, constituem fundamentação idônea para a decretação da medida de coação.

5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC n. 744.433/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022,

DJe de 31/8/2022.)

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A análise da tese concernente às alegações de que o acusado não estaria envolvido na prática delitiva, havendo dúvidas quanto à autoria, dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária.

2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.

3. In casu, a fundamentação apresentada pelo magistrado primevo vincula-se essencialmente à gravidade abstrata do delito e hediondez, bem como menciona a presença de materialidade e indícios de autoria, deixando de apontar circunstâncias concretas do crime que justifiquem a excepcionalidade da medida.

4. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.

5. Recurso ordinário provido a fim de determinar a imediata soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. ( RHC n. 86.860/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo o habeas corpus para determinar a soltura imediata dos pacientes XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, se por outro motivo não estiverem presos, devendo apresentar seus endereços atualizados para os devidos fins processuais.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2023.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

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(STJ - HC: 781198, Relator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 08/03/2023)

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