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4 de Maio de 2024

STJ 2022 - Revogação de Preventiva em Tentativa de Homicídio Qualificado - Ausência de Fundamentação Concreta

ano passado

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 171688 - AL (2022/0315320-0) DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1 49-155):

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISLUMBRADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A PROTEÇÃO INTEGRAL DAS VÍTIMAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SEM RESPALDO NO CASO CONCRETO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 - Restando apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram o decreto preventivo, bem como evidenciados os indícios de autoria e prova da materialidade, não há o que se falar em ausência de fundamentação idônea, vez que a necessidade de garantir a ordem pública e a proteção das vítimas, as quais são filhos da paciente, além disso, um de seus filhos declarou que já sofreu maus tratos de sua genitora. 2 - Predicados pessoais favoráveis não implicam na soltura quando presentes os demais requisitos para a decretação do cárcere preventivo.3 - Ordem conhecida e, no mérito, denegada. Consta dos autos que a recorrente foi denunciada como incursa no artigo 121, § 2º, III, c/c o artigo 14, II, do Código Penal. Neste writ, sustenta que "os fundamentos invocados no decreto prisional, mantidos pelo Tribunal a quo, não demonstram a imprescindibilidade da prisão para que o processo se desenvolva regularmente e atinja os seus objetivos" (fl. 163).

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida extrema imposta à recorrente. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.

No caso, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 53/54): H OMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e passo a avaliar se deve ser concedida a liberdade provisória o flagrado ou se é necessária a manutenção da custódia cautelar através do decreto da prisão preventiva. A Constituição Federal, ex vi do seu art. , LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção, dentro dos casos expressamente previstos em lei, tal qual preconizado pelo art. 321 do CPP assim redigido: "Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. Destarte, inicialmente, deve-se observar que apenas cabe a decretação da prisão preventiva nas hipóteses do art. 313 do CPP que disciplina:"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida."No caso em apreço, a pena privativa de liberdade prevista para o delito em tese praticado é superior a 4 anos, razão pela qual é possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, desde que preenchidos os requisitos contidos nos artigos 282 e 312 do CPP. Do art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores para aplicação de qualquer medida cautelar, quais sejam: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, § 6º). Tratando-se de restrição da liberdade decretada cautelarmente, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível, para decretação da prisão preventiva, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e a demonstração de que a medida é necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal."Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.". Conforme se verifica na fundamentação constante na mídia em anexa, a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do CPP, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de X, devidamente qualificado, em PRISÃO PREVENTIVA.
Ao receber a denúncia, o Juízo assim manifestou quanto à manutenção da prisão (fl. 127): O feito em apreço se refere à ação penal pública incondicionada proposta pelo representante do Ministério Público em desfavor de Xs, imputando à acusada a prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos III e VII c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A acusada foi presa em flagrante delito aos dias 29/03/2022, sendo sua prisão homologada e convertida em preventiva conforme decisão de fls. 36/39, por ter sido verificada a existência dos requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo eles, respectivamente, a da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como por ser crime doloso com pena máxima superior a quatro anos. Passando à análise da subsistência dos requisitos permissivos de sua segregação cautelar, entendo que não houve alteração substancial benéfica no quadro probatório que autorizaria a revogação da prisão preventiva da suposta autora, em verdade tendo agravado-se, considerando que o representante do Ministério Público entendeu por denunciar a acusada por crime mais grave do que o inicialmente imputado no momento da decretação de sua prisão preventiva. De mesmo modo, entendo pela impossibilidade de, no atual momento processual, substituir a medida imposta por cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, por se mostrarem insuficientes no caso concreto. Ante o exposto: 1. MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em desfavor de X em decisão de fls. 36/39 por entender que subsistem os motivos de sua imposição.

Conforme se verifica dos excertos acima transcritos, em que pese a gravidade do delito praticado pela recorrente - tentativa de homicídio contra seus dois filhos-, a decisão que decretou a prisão preventiva não trouxe fundamento concreto para a medida mais gravosa.

Com efeito, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, o Juiz de primeiro grau não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. Embora o acórdão do Tribunal local aponte que a prisão está fundamentada na gravidade em concreto da conduta, pois"a paciente, estava sob o efeito de bebida alcoólica quando, ao chegar em casa, ateou fogo no mosqueteiro do dois filhos menores, além disso, no termo de declaração de uma das vítimas (f. 72/73), afirmou que após atear fogo, foi dormir; que já tinha amarrado em um quartinho e já sofreu maus tratos, quando sua mãe estava bêbada"(fl. 153), é pacífico o entendimento nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal ( HC n. 325442/RJ - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - unânime - DJe 5/10/2015; HC n. 325.523/MG - 6ª T. - unânime - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - DJe 17/8/2015 e RHC n. 46.742/MG - 5ª T. - unânime - Relator Ministro Félix Fischer - DJe 3/11/2014).

A prisão preventiva, portanto, sustentou-se em decreto abstrato, cujos fundamentos não detalham nenhum fato concreto ocorrido, tampouco especifica os indícios de autoria e materialidade. A constrição está alicerçada em motivação que não se mostra suficiente para manter a recorrente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada. Entretanto, em análise detida aos autos, verifica-se tratar de fatos de extrema gravidade.

Com efeito, consta que a recorrente, após fazer uso de bebidas alcoólicas, chegou em sua residência e ateou fogo na cama de seus dois filhos, de 9 e 12 anos de idade, os quais receberam ajuda de vizinhos para apagar o fogo enquanto a mãe dormia (fl. 48):

Emerge do depoimento dos condutores que, receberam a informação que uma mulher teria ateado fogo na residência com as crianças no interior da casa, ao chegar no local foi constatado que as crianças, uma de nove anos e outra de doze estavam na rua sendo socorridas pelos vizinhos após a mãe ter colocado fogo na cama e no mosquiteiro delas e ao perceber o fogo correram para rua. Na oportunidade foi acionado o Conselho Tutelar que recolheu as crianças e entregou ao genitor. Após a constatação do crime foi dada voz de prisão em flagrante a X, que permaneceu em silêncio em seu interrogatório. (fl. 48)

Assim, tendo em vista a gravidade dos fatos imputados, necessário o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão processual, de modo a evitar a reiteração delitiva: (a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com os filhos vítimas do crime ora em apuração, que devem permanecer sob os cuidados do genitor, sob pena de restabelecimento da prisão.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva da recorrente mediante o cumprimento das medidas cautelares menos gravosas acima relacionadas. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2022. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator

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(STJ - RHC: 171688 AL 2022/0315320-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 23/11/2022)

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