STJ nega indenização por benfeitorias a adquirentes irregulares de lotes
Benfeitorias que se destinam à exploração do terreno e ao aumento de sua capacidade produtiva ou funcional não são consideradas necessárias, portanto não são indenizáveis no caso de desapropriação. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que construções como casa sede, casa do tratorista, casa de máquinas, castelo d água, galpão, barracão de máquinas não constituem benfeitorias necessárias e, sim, voluptuárias ou úteis, portanto não podem ser indenizadas no caso de desapropriação.
Com esse entendimento, o STJ negou indenização a possuidores de má-fé em ação de retomada de terras movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em caso em que houve compra irregular de lotes destinados a assentamento rural.
De acordo com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), contemplados com parcelas de lotes (parceleiros) destinados à reforma agrária não poderiam onerá-los ou aliená-los sem a anuência do Poder Público. No entanto, os parceleiros originários acabaram vendendo o terreno com evidente má-fé e tentativa de simulação, segundo o acórdão do tribunal de origem.
Segundo os autos, os adquirentes dos lotes alegaram ter comprado os lotes há mais de doze anos, mas, para tentar regularizar a compra junto ao Incra/RR, tentaram envolver o nome de outras pessoas no negócio, o que acabou caracterizando a simulação e a má-fé dos adquirentes. Além da venda irregular, um laudo pericial constatou que houve degradação ambiental além dos níveis permitidos pela legislação, chegando, em alguns lotes, a 100%.
Após caracterização da má-fé, pacificada no TRF1, o Incra entrou com recurso especial no STJ para discutir a indenização pelas benfeitorias, negada em primeira instância, mas concedida pelo tribunal.
No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu que, se consideradas necessárias, as benfeitorias seriam indenizáveis (artigo 517 do Código Civil/1916), mas, se classificadas como úteis ou voluptuárias, inexistiria direito em favor dos possuidores. Ocorre que a qualificação das benfeitorias como necessárias e, portanto indenizáveis, é estritamente regulada pela lei, não havendo margem para interpretação extensiva por parte do juiz, avaliou o ministro relator.
O artigo 63, parágrafo 3º, do CC/1916 define as benfeitorias n (equivalente ao artigo 96, parágrafo 3º, do atual CC) ecessárias como aquelas que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore. Baseado no teor do disposto no Código Civil, o ministro Herman Benjamin avaliou que as construções realizadas pelos possuidores (casa sede, casa do administrador, casa do tratorista, casa de máquinas) e as plantações referem-se à exploração do terreno e ao aumento de sua capacidade produtiva ou funcional. Não representam, a toda evidência, benfeitorias necessárias para a sua conservação, concluiu Herman Benjamin. O entendimento do ministro relator coincide, ainda, com o parecer do Ministério Público Federal.
Ao afastar a qualificação das benfeitoras como necessárias, o STJ tornou inviável a indenização ao possuidor de má-fé, nos termos do artigo 517 do CC/1916, acatando o recurso do Incra, em decisão unânime da Segunda Turma do STJ.
A Justiça do Direito Online
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