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4 de Maio de 2024

STJ Permite Inclusão de Parcelas Não Pagas em Execução de Alimentos Pelo Rito da Penhora

Decisão judicial facilita o recebimento de alimentos atrasados com mais agilidade e economia processual.

Por Cláudia Timoteo¹

Uma recente decisão judicial trouxe clareza a uma questão legal que envolve a execução de alimentos no Brasil. O cerne da controvérsia girava em torno da possibilidade de incluir no saldo devedor as prestações não pagas que venceram durante o processo de execução de alimentos por expropriação patrimonial.

No rito da execução de alimentos por expropriação, a lei não prevê de forma específica a inclusão das prestações vincendas, conforme estabelecido no artigo 528, parágrafo 8º do Código de Processo Civil de 2015. No entanto, a previsão de inclusão das parcelas que vencerem durante o processo estava presente apenas no rito da prisão, de acordo com o artigo 52, parágrafo 7º, que determina que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante inclui até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem durante o processo.

A advogada ressalta:

A decisão judicial agora esclareceu que a interpretação da lei deve considerar o sistema jurídico como um todo. A inclusão das prestações a vencer no curso da execução não deve ser restrita ao rito da coerção pessoal (prisão). Restringir essa possibilidade ao rito da prisão poderia levar o credor a optar por um procedimento mais oneroso para o devedor.

Isso ocorreria porque, se o credor fosse obrigado a entrar com uma nova ação cada vez que uma prestação alimentar vencesse e não fosse paga, seria mais rápido e menos custoso para o credor executar os alimentos, desde o início, pelo rito da prisão, buscando o pagamento das últimas três prestações e das vencidas durante o processo. Essa decisão permite a cumulação de procedimentos, incluindo tanto a coerção pessoal (prisão) quanto a coerção patrimonial (penhora), conforme entendimento da Quarta Turma.

Dessa forma, ao permitir a inclusão das parcelas vincendas no curso da execução de alimentos pelo rito da constrição patrimonial, evita-se a propositura de novas execuções com base na mesma relação jurídica. A decisão busca observar os princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual, proporcionando uma abordagem mais eficaz no cumprimento das obrigações alimentares.


¹Cláudia Timoteo é advogada e sócia nominal do escritório Costa Resende & Timoteo | Advocacia e Consultoria, localizado na cidade de Anápolis/GO, mas que atende online em todo o Brasil. Atuante desde 2013, a profissional é especialista em Direito das Famílias e Sucessões e em Direito Civil e Direito Processual Civil. Pós-graduanda em Conciliação e Mediação de Conflitos. Membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito das Famílias) e das Comissões de Direito das Famílias e Direito das Sucessões da OAB/GO. Membro do Grupo de Trabalho sobre Mediação Familiar da Comissão de Direito das Famílias da OAB/GO.

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