Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

STJ: Prisão do devedor de alimentos por até três meses prevalece sobre regra anterior

Publicado por Enviar Soluções
há 8 meses

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo máximo de três meses previsto no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Para o órgão julgador, essa regra revogou tacitamente o limite de 60 dias estabelecido no artigo 19, caput, da Lei 5.478/1968 ( Lei de Alimentos).

Ao não conhecer do pedido de habeas corpus de um devedor de pensão, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, explicou que a regra da Lei de Alimentos, de 1968, foi revogada tacitamente pelo atual CPC, em observância ao critério cronológico para a solução de conflito aparente de normas previsto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

“Verifica-se que o critério da especialidade suscitado pela parte impetrante não é o que melhor soluciona o conflito legal em exame, pois, considerando que ambas as leis regulamentam a mesma questão específica de modo incompatível, deve prevalecer a lei nova, sobressaindo, portanto, o critério cronológico em face da especialidade”, afirmou o ministro.

Prisão de 60 dias foi prorrogada por mais 30

No caso analisado pelo colegiado, devido à falta de pagamento da pensão alimentícia, um homem teve a prisão civil decretada pelo prazo de 60 dias, o qual foi prorrogado pelo juízo da execução por mais 30, totalizando 90 dias.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a prorrogação da ordem de prisão original extrapolou o limite da Lei 5.478/1968, o que evidenciaria a ilegalidade da medida.

O ministro Marco Aurélio Bellizze comentou que um precedente do STJ, referente ao CPC de 1973, admitiu a possibilidade da prisão civil pelo prazo de três meses, porém o julgamento não enfrentou em detalhes o questionamento sobre a prevalência de normas.

O relator apontou que parte expressiva da doutrina reconhece a possibilidade da prisão pelo prazo estipulado no atual CPC, pois não há qualquer justificativa para condicionar a duração da medida à regra da Lei de Alimentos, que é de 1968. Segundo Bellizze, não há ilegalidade no caso analisado, sendo justificada a prisão por 90 dias proveniente do cumprimento de sentença de prestação alimentícia, definitiva ou provisória, em respeito ao critério cronológico da LINDB.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

(Fonte: STJ)


📰 Veja também:

➡️ 4 Requisitos Para O Relacionamento Ser Reconhecido Como União Estável

➡️ Penhora de salário para quitar dívida não alimentícia tribunais começam a seguir entendimento do STJ


  • Sobre o autorLogística Jurídica Inteligente
  • Publicações1372
  • Seguidores487
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações35
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-prisao-do-devedor-de-alimentos-por-ate-tres-meses-prevalece-sobre-regra-anterior/1944332110

Informações relacionadas

Rafael Dias de Oliveira, Advogado
Notíciashá 8 meses

Penhora de Conta Conjunta do Cônjuge Não Devedor:

A Terceira Turma do STJ decidiu que distribuidora de gás pode cobrar tarifa pela medição individualizada em um condomínio.

Na falta de juizado de violência doméstica, juízo cível pode aplicar medidas protetivas da Lei Maria da Penha

Enviar Soluções, Advogado
Notíciashá 6 meses

Indeferimento da desconsideração da PJ gera honorários de sucumbência, diz STJ

Enviar Soluções, Advogado
Notíciashá 8 meses

Advogado tem legitimidade para questionar honorários e tentar revertê-los em seu favor

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)