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31 de Outubro de 2024

STJ - Prisão Preventiva e Excesso de Prazo.

há 3 anos

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Dessarte, já tendo sido o réu pronunciado, incide, na espécie o enunciado da Súmula n. 21 do STJ, segundo o qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, ESTUPRO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO DE MENOR, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENOR. RÉUS PRONUNCIADOS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS E TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PROVAS. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AÇÃO COMPLEXA. MÚLTIPLOS RÉUS E CONDUTAS CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...). 7. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 8. Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular. Vale enfatizar que se trata de ação penal relativamente complexa, diante da pluralidade de réus (4), com advogados distintos e de condutas criminosas, extenso número de testemunhas, com interceptações telefônicas, além da necessidade de expedição de cartas precatórias e da análise de pleitos incidentais de revogação das prisões preventivas, tudo a contribuir para demora na marcha processual. 9. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial e apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. Verifica-se, por fim, que os réus já foram pronunciados e o recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia já foi julgado. Na sequência, a defesa da ré Caroline interpôs agravo em recurso especial, o que está na fase de processamento. 10. Não se ignora, por fim, a inevitável suspensão de trabalhos presenciais em razão das medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, o que naturalmente contribuiu para o prolongamento da instrução processual. 11. Agravo regimental improvido. Recomendo, no entanto, ao Tribunal a quo que promova celeridade no processamento do agravo em recurso especial ali interposto. (AgRg no HC 630.183/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021, grifou-se.)


5. Excesso de prazo não visualizado. Na espécie, é ressaltado que a fase instrutória já teve fim e que, no momento, a marcha processual perante o Juízo de primeiro grau foi interrompida para análise de recurso em sentido estrito apresentado pela defesa. Ainda, incide no caso o enunciado da súmula de n. 21 desta Corte, segundo a qual 'Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução'. 6. Writ não conhecido." (HC 498.801/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (TRÊS VEZES), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXPLOSÃO E DANO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE CRIMES, DE RÉUS E DE TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ANDAMENTO REGULAR. CONSTANTE IMPULSO OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...). 6. Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes) (RHC 88.588/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 7. No caso, considera-se regular o tempo de prisão cautelar. A despeito de a defesa alegar excesso de prazo, trata-se de ação penal relativamente complexa, com oito réus, acusados de seis crimes, com vários pedidos de revogação de prisão preventiva, em que se fez necessária a oitiva de diversas testemunhas, inclusive com a expedição de pelo menos seis cartas precatórias, além de ter havido, no início do processo, declinação de competência da Justiça estadual para a Justiça Federal, tudo a contribuir para demora na marcha processual. Constata-se, por fim, que a ação penal originária não ficou paralisada e o processo teve constante impulso judicial. 8. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, que recebe constante impulso oficial, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes). 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 502.536/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019, grifou-se.)

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