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1 de Maio de 2024

STJ profere interessante decisão sobre o art. 1.220 do Código Civil e valor das benfeitorias necessárias pagas ao possuidor de má-fé

Proprietário pode optar por valor a ser pago ao possuidor de má-fé por benfeitorias necessárias em imóvel.

Publicado por Flávio Tartuce
há 7 anos


Fonte: MIGALHAS.

A 3ª turma do STJ, por unanimidade, reformou acórdão do TJ/MG que, no ressarcimento de benfeitorias necessárias realizadas por possuidor de má-fé, não garantiu ao proprietário do imóvel o direito de optar pelo pagamento com base no valor atual dos acréscimos ou naquele efetivamente gasto à época de sua realização.

O caso envolveu uma ação reivindicatória contra posse injusta de imóvel. O juiz de primeiro grau determinou a restituição do imóvel, mas também o ressarcimento das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel pelos ocupantes.

De acordo com o processo, a benfeitoria seria um muro de arrimo, e, em razão de sua construção, o proprietário deveria restituir ao possuidor de má-fé cerca de R$ 19 mil, atualizados desde a data da obra (fevereiro de 2002).

Violação reconhecida

No STJ, o proprietário do imóvel alegou violação do artigo 1.222 do CC de 2002, segundo o qual "o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual".

Segundo ele, o valor de R$ 19 mil, deferido como indenização, acrescido de juros e correção, já ultrapassaria os R$ 30 mil, enquanto o valor apresentado em laudo pericial para a realização da mesma obra ficava em R$ 9 mil.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o acórdão do TJ/MG negou vigência à disposição expressa no Código Civil "ao não facultar ao reivindicante o direito de opção entre o valor atual das benfeitorias ou aquele do seu custo à época da realização da melhoria".

A 3ª turma determinou, então, que, no cumprimento de sentença, o juiz conceda ao proprietário do imóvel "a oportunidade de fazer a opção do valor de pagamento da indenização que lhe convier, nos termos da legislação civil".

· Processo relacionado: REsp 1.613.645

Fonte: STJ

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31 Comentários

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Dada a máxima vênia ao Poder Judiciário e suas decisões, faz-se necessário encaminhar casos como o que se expõe ao STJ, a fim de ratificar o que está expresso no diploma legislativo?
O magistrado não aplicou corretamente a legislação, vedando a faculdade do ressarcimento por parte do reivindicante. Isso é extremamente ruim, pois adia a solução do feito e vai de encontro ao princípio da celeridade processual, justo no momento em que inauguramos um novo código de Processo Civil, o qual pretende a solução do conflito de forma célere, mas, sem gerar prejuízo às partes. continuar lendo

Sabe Dr., ainda que não seja prudente alguma punição aos magistrados que acabam por assim prejudicar a parte legítima, penso que algum índice ou "rating" deveria ser criado para que tais coisas não passem livres de qualquer apontamento. Juízes justos deveriam ser premiados, os injustos, não. continuar lendo

Tiago me parece que eles ganham algum tipo de prêmio pela quantidade de sentenças reformadas ou não pelo Tribunal. Não tenho certeza, mas já ouvi isso em algum lugar. Se for verdade, deveriam se empenhar mais né.......

Se eu estiver errada alguém me corrija. continuar lendo

Não só o Magistrado deixou de aplicar a legislação. Também os desembargadores de TJ descumpriram o Código Civil. Acho isso incrível, pois não era questão de interpretação mas de simples apl,icação do texto literal da lei! continuar lendo

Se fossemos contar a quantidade de vezes que um juiz não cumpre comandos legais claros como a luz solar, ficaríamos aqui por alguns anos citando estes casos.

Por vezes, devido à falta de zelo com o processo e, outras vezes, por achar que pode decidir contra legem, por discordar com a legislação e esquecer a função do poder judiciário. Não sei qual situação é a pior. continuar lendo

É ridículo ver coisas desse tipo acontecerem...

O título já diz tudo:
"STJ profere interessante decisão sobre o art. 1.220 do Código Civil e valor das benfeitorias necessárias pagas ao possuidor de má-fé"

Dá um catoto na cabeça desses caras pois deve ser o KIKO, o CHAVES e o SEU MADRUGA disfarçados trabalhando.

Nesse país mais vale ser TORTO do que certo... Não é por menos que tem tanto safado enrolador e ladrão... continuar lendo

O cara possui um imóvel, faz benfeitoria e depois quer receber?
Penso que o cara tinha que era pagar indenização por usufruir do imóvel indevidamente. continuar lendo

Porque o proprietario tem que indenizar o infeliz que o "violentou" apropriando-se de bem que nao lhe pertencia? Isto me parece uma sandice. continuar lendo

Basta entrar com uma ação vindicatória de alugueis não pagos. continuar lendo

A própria "indenização" a POSSUIDOR DE MA FE, já se configura em uma violência ao direito do legítimo proprietário, pois que se ele não autorizou a posse,obviamente também não autorizou benfeitoria no imóvel. Razão pela qual não deveria ser compelido a pagar, ficando a "benfeitoria" como uma espécie de indenização por aluguéis não pagos pelo posseiro. continuar lendo

No atual código civil temos que essa indenização é específica pois , esta trata-se de benfeitoria necessária, ou seja, se a mesma não fosse feita a propriedade poderia perder seu valor ou até mesmo acarretar um prejuízo maior ao titular do bem, analisando vemos que não se coaduna com benfeitorias úteis ou voluptuárias as quais não cabem indenização ao possuidor de ma-fé, como se extrai do art. 1.220 do C.C continuar lendo