Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024

STJ: quebrar cadeado e fechadura é ato preparatório e não configura tentativa

Publicado por Cássio Duarte
há 3 anos

A quebra de cadeado e o rompimento de fechadura de portas da residência da vítima, com a intenção de praticar o crime de roubo mediante o uso de arma de fogo, correspondem a meros atos preparatórios impuníveis, por não iniciar o núcleo do verbo "subtrair" disposto no artigo 157 do Código Penal.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público do Tocantins, que tinha o objetivo de condenar dois réus pelo crime de roubo na modalidade tentada.

Os réus arrebentaram o portão lateral, o cadeado de outro portão e tentaram abrir a porta da casa da vítima. Antes de subtrair quaisquer bens, avistaram policiais e saíram correndo.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença no sentido de que os acusados não praticaram qualquer ato do tipo penal do crime de roubo, pois não chegaram a adentrar na residência da vítima, com a qual sequer tiveram contato. Logo, não houve ataque a nenhum dos bens jurídicos tutelados pelo tipo penal.

A absolvição foi contestada pelo MP tocantinense, para quem os atos praticados mostram a intenção de roubar a casa, inclusive porque um dos réus foi pego portando arma de fogo. Além disso, houve interceptação telefônica contra os mesmos, com mensagens que comprovam o planejamento do crime.

Relator, o ministro Ribeiro Dantas considerou que o reconhecimento da tentativa exige o início de prática do verbo correspondente ao núcleo do tipo penal.

No caso, o artigo 157 qualifica o crime de roubo como "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa".

"Neste sentido, a quebra de cadeado e o rompimento de fechadura de portas da residência da vítima, com a intenção de praticar o crime de roubo, mediante o uso de arma de fogo, correspondem a meros atos preparatórios impuníveis, por não iniciar o núcleo do verbo subtrair", concluiu.

Drama doutrinário

O voto do relator indica que o tema é de alta complexidade, tanto que não há jurisprudência dominante nas cortes superiores sobre como diferenciar a tentativa de de meros atos preparatórios.

Há duas linhas doutrinárias. Uma, prevalente, é chamada critério objetivo-individual, segundo o qual a tentativa começa com a atividade do autor que se aproxima da consecução do crime. Ou seja, a orientação da tentativa deve ser dominante.

Seria o caso de um sujeito flagrado com um pé de cabra, mais um saco de estopa e um papel com anotação sobre a combinação do cofre, em frente à porta recém-arrombada de uma residência. Ele teria iniciado seu plano de furto, apesar de não praticar o núcleo do tipo penal.

O exemplo é da doutrina de Paulo César Busato, também endossada por Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli.

A posição por fim adotada pela 5ª Turma, no entanto, é a defendida por Juarez Cirino, que exige comportamento manifestado em execução específica do tipo, segundo o plano do autor. Assim, seriam condutas meramente preparatórias a de dirigir-se ao local da subtração patrimonial, ainda que portando armas e montando mecanismo de arrombamento no local.

É, também, a posição adotada pela 3ª Seção no julgamento do Conflito de Competência 56.209, no qual entendeu que não caberia à Justiça Federal julgar um caso tentativa de roubo a uma agência dos Correios, porque a mesma não se configurou.

Naquele caso, os réus foram presos armados em frente ao local e confessaram que tinham a pretensão de cometer o crime e de ter observado o ponto por alguns dias, sabendo do horário dos malotes oriundos de uma instituição financeira.

"Em nenhum momento observa-se o início da conduta tipificada no art. 157 do Código Penal. Não houve tentativa de subtração de coisa alheia móvel. Na realidade, restaram caracterizadas tão-somente algumas fases do iter criminis, quais sejam, a cogitação e os atos preparatórios, sem a realização de qualquer ato de execução", apontou a relatora, ministra Laurita Vaz, no julgamento de 2005.

AREsp 974.254

Fonte: conjur

  • Publicações529
  • Seguidores57
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações846
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-quebrar-cadeado-e-fechadura-e-ato-preparatorio-e-nao-configura-tentativa/1292278565

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-9

Romes Sabag Neto, Advogado
Notíciashá 3 anos

STJ estabelece novas diretrizes sobre o roubo circunstanciado

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

José Ari, Estudante de Direito
Notíciashá 3 anos

STJ estabelece novas diretrizes sobre o roubo circunstanciado

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Piada pronta... atos impuníveis? Caso o meliante arrombe uma porta ou quebre um cadeado do portão da casa, não é possível imputar dano ao patrimônio privado, ao menos? Invasão de propriedade? continuar lendo