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    STJ: recurso especial não discute violação

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 14 anos

    Do Jornal do Commercio

    17/08/2010 - Violação a súmula não é passível de ser discutida em recurso especial, pois tal documento não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de recurso especial de consumidor contra o Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj).

    Tudo começou com ação monitória fundada em contrato de cheque especial proposta pelo banco contra o consumidor, com o objetivo de cobrar dívida decorrente de saldo a descoberto em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, no valor inicial de R$ 15.765,64.

    A ação foi julgada procedente em primeira instância.

    Ao julgar o mérito, o juiz excluiu do valor condenatório o correspondente à capitalização de juros praticada pelo banco. Insatisfeito, o consumidor apelou, alegando, entre outras coisas, cerceamento de defesa.

    O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) afastou esse argumento. "Intimação para a manifestação das partes sobre o teor da conclusão pericial contábil, nesta lide, realizada devidamente, consoante conteúdo de certidão cartorária, neste sentido. Inocorrência, pois, do alegado cerceamento de defesa, na hipótese", diz um trecho da decisão.

    Ainda segundo o TJ-RJ, o credor que possui prova escrita do débito, que, no entanto, não tenha força de título executivo, pode lançar mão do procedimento monitório, para buscar de forma mais célere a constituição do referido título em executivo judicial.

    Embargos de declaração foram opostos em seguida, mas foram rejeitados. O consumidor recorreu, então, ao STJ, alegando violação aos artigos 165, 458, 535, 1.102-A e 1.102-B do Código de Processo Civil (CPC), ao Decreto 22.626\/1933 e à Súmula 247\/STJ. Segundo alegou, os documentos juntados são insuficientes ao procedimento monitório, visto que não comprovam o (suposto) débito do ora recorrente.

    Lei federal

    "Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente", afirmou, inicialmente, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

    Ao votar pelo não conhecimento do recurso, o relator afirmou ainda não caber recurso especial em que se alega violação à súmula, pois ela não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Carta da Republica.

    "A circunstância de o recorrente não indicar os artigos supostamente transgredidos impede o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula 284\/STF", acrescentou o ministro.

    Quanto ao mérito da questão, o relator observou que o TJ-RJ afirmou ser a perícia contábil a única prova hábil a demonstrar se o valor indicado corresponde ao débito efetivo do correntista, o que teria ficado demonstrado no caso. "Para se entender de maneira diversa, indispensável seria o reexame do suporte fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", acrescentou o ministro. Ele ressaltou, no entanto, que ao devedor não será vedada, presentes as circunstâncias legais (artigo 475-L, V, do CPC), a oportunidade de alegar e provar o excesso de execução.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-recurso-especial-nao-discute-violacao/2331980

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