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4 de Maio de 2024

STJ: reduz pena de mulher que mantinha em depósito remédio sem registro

Publicado por Cássio Duarte
ano passado

O crime de falsificação ou corrupção de medicamentos (previsto no artigo 273 do Código Penal)é cometido quando ocorre qualquer uma das práticas elencadas pela lei (incisos do parágrafo 1º-B). Se mais de uma delas ocorrer no mesmo contexto, ainda assim configura-se um único crime.

Assim entendeu o desembargador convocado para atuar no Superior Tribunal de Justiça, Jesuíno Rissato, ao conceder pedido de Habeas Corpus para reduzir a pena de uma mulher condenada por manter em depósito nove caixas de um medicamento abortivo, sem registro na vigilância sanitária.

Segundo os autos, ela tinha sido condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a uma pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, por manter em depósito o remédio para venda, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, nos termos do artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal.

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.003 ( RE 979.962, com repercussão geral), que a pena de 10 a 15 anos de prisão prevista no artigo 273 era desproporcional, e que deveria se aplicar aos casos a penalidade prevista na redação original do dispositivo, de um a três anos.

Segundo o TJ-SP, no entanto, o entendimento não se aplicaria ao caso da mulher, pois a Suprema Corte apenas teria decidido sobre "importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária", ou seja, a tese não envolveria "manter" o produto em depósito.

Ao conceder a ordem, o relator Jesuíno Rissato discordou do posicionamento do tribunal paulista e disse que o efeito repristinatório determinado pelo STF no Tema 1.003 abarca, sim, todas as condutas elencadas nos incisos do artigo 273, § 1º-B, do CP, incluindo "manter em depósito medicamentos sem registro". Assim, o relator aplicou o Tema 1.003 ao caso dos autos, como pleiteado pela defesa.

"O tipo penal do artigo 273, § 1º-B, do CP, se perfaz com a prática de quaisquer das condutas elencadas nos seus incisos, ressaltando-se que se trata de tipo penal misto alternativo, pois, assim como previsto no § 1º da mesma legislação, também está sujeito as penas do caput ‘quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado'", disse.

Portanto, "tendo em vista o caráter constitucional da questão, a obrigatoriedade do julgado e a satisfação da cláusula de reserva de plenário", Rissato afirmou ser necessário adequar a jurisprudência do STJ e aplicar o preceito secundário da redação original do artigo 273 do Código Penal, seguindo o entendimento da Suprema Corte.

Com isso, a pena da paciente foi reduzida para um ano de reclusão, em regime aberto, "haja vista se tratar de paciente primária cuja pena aplicada foi inferior a quatro anos, nos moldes do artigo 33, § 2º, c, do CP, também fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez ter preenchidos todos os requisitos legais do artigo 44 do CP".

Ainda conforme a decisão, as restritivas de direito serão definidas pelo juízo de Execução.

Clique aqui para ler a decisão HC 778.210

Fonte: conjur


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