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3 de Maio de 2024

STJ Maio23 - Prisão Preventiva Revogada - Adulteração de Medicamentos - repristinado o preceito secundário do art. 273 do CP

(Tema:1.003/STF)

há 9 meses

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 733289 - SP (2022/0095035-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)

EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 979.962 (TEMA 1003/STF). REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO INFERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGENTE PRIMÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DEFERIDA DE OFÍCIO. 1. Questões relativas à fragilidade da prova de materialidade delitiva relacionada aos fármacos não podem ser dirimidas na via sumária do habeas corpus, por demandarem reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal. 2. A custódia cautelar encontra-se, em tese, devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta da conduta e o ponderável risco de reiteração delitiva. 3. As circunstâncias do crime atestam o periculum libertatis, pois o agravante seria distribuidor de anabolizantes e teria se associado a outros agentes, de forma permanente e estável, para, reiteradamente, praticar os crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. 4. A necessidade da prisão processual também se justificaria para evitar a reiteração delitiva, em razão de o agravante responder a ação penal por crime idêntico. 5. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 24/03/2021, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral (Tema:1.003/STF): "é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)" ( RE 979962, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06- 2023 PUBLIC 14-06-2021). 6. Mesmo que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não tenha transitado em julgado, esta Corte vem determinando a revisão de penas diante da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes. 7. A redução da pena máxima prevista no preceito secundário da norma penal, repristinado pelo Supremo Tribunal Federal, esvazia o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal e obsta, no caso concreto, a decretação de prisão preventiva. 8. Agravo regimental desprovido. Ordem deferida de ofício para revogar a prisão do paciente, se por outra razão não estiver preso, substituindo-a por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.

(STJ - AgRg no HC: 733289 SP 2022/0095035-0, Relator: Min. JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Publicação: DJ 29/05/2023 )

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