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5 de Maio de 2024

STJ Set 22 - Despronúncia - Testemunhas que retrataram em Juízo

há 2 anos

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1878528 - AL (2021/0126967-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : JAEDISON DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR INDÍCIO DE AUTORIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. PRONÚNCIA INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF – externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO – de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias esclareceram que as testemunhas e os declarantes – os quais, na fase inquisitiva, haviam atribuído ao acusado a suposta prática delitiva –, em Juízo, voltaram atrás em suas declarações. 4. Não obstante seja real a possibilidade aventada pela Corte estadual de que as testemunhas e os declarantes, por medo ou por não quererem se envolver na situação, hajam desmentido, perante o Juízo singular, o que haviam declarado diante da autoridade policial, a verdade é que não há como se pronunciar nenhum dos denunciados com base apenas nas palavras ditas durante o inquérito, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar o Jaedison de Oliveira Junior e estender os efeitos desta decisão aos corréus Jefferson Thiago Viana Leite e Thomas Felipe Fonseca, porquanto se encontram em idêntico contexto fático-jurídico.

( (e-STJ Fl.1363) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/09/2022 às 16:00:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33842408 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MINISTRO Rogerio Schietti Cruz Assinado em: 15/09/2022 13:30:49 Publicação no DJe/STJ nº 3482 de 22/09/2022. Código de Controle do Documento: 1810af4e-f80e-4d9e-a079-ca8035561549)

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