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4 de Maio de 2024

STJ Teses 2022 - Quebra de Sigilo Telefônico Ilegal

há 2 anos

Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 713058 - SP (2021/0399987-4)

EMENTA HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DISE 47. NULIDADE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AUTORIA. ELEMENTOS A EXPLICITAR INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADE DELITUOSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRAS DEFERIDAS E PRORROGADAS PELO PRAZO LEGAL. REQUERIMENTO DE AUTORIDADE COMPETENTE (AUTORIDADE POLICIAL) PARA APURAR PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM PENA DE RECLUSÃO. DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Alessandra Pinheiro da Rocha Melesque, investigada pela prática, em tese, dos crimes de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, no âmbito da denominada Operação DISE 47.

Ataca-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo Regimental Criminal n. 2266521-74.2021.8.26.0000/50000 (fls. 20/22), que manteve a decisão que deferiu quebra de sigilo telefônico da paciente (Autos n. 0000193-15.2021.8.26.0637).

Alega-se constrangimento ilegal consistente no deferimento da interceptação telefônica - por ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida, e de indícios razoáveis de autoria delitiva (art. , I e II, da Lei n. 9.296/1996), bem como por ausência de fundamentação para deferimento da medida (fl. 19) - e requer-se a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para que seja reconhecida a ilegalidade da interceptação telefônica (fl. 19).

Em 16/12/2021, foi deferido o pedido liminar para reconhecer, por ora, a ilegalidade da interceptação telefônica e sucessivas prorrogações, deferida em face da paciente Alessandra Pinheiro da Rocha Melesque nos Autos n. 0000193- 15.2021.8.26.0637, da Vara Criminal da comarca de Tupã/SP, devendo o Juiz natural identificar as provas dela derivadas, que deverão ter sua análise suspensa até o julgamento do mérito do presente writ (fls. 360/362).

Prestadas informações pelo juízo de primeiro grau (fls. 370/371), o Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fl. 377): HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS POR SER SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO REALIZADA EM CONSONÂNCIA À LEI 9.296/96. 1. O habeas corpus não deve ser conhecido, visto que impetrado contra acórdão denegatório de writ originário, em indevida substituição ao recurso ordinário constitucional cabível, nos termos do art. 105-II-a da Constituição. 2. A averiguação de ilegalidade das interceptações telefônicas, sob os prismas apresentados, para verificar se foram adotadas diligências prévias ao requerimento de interceptação telefônica, demandaria incursão aprofundada no arcabouço fático-probatório dos autos, o que é inadmissível pela via estreita do habeas corpus. 3. Cabe salientar que, de acordo com os documentos acostados aos autos, a interceptação realizada é lícita. Tanto a decisão de decretação, quanto as decisões de prorrogações foram devidamente fundamentadas, em consonância ao disposto no art. da Lei 9296/96. -

Parecer pela denegação do habeas corpus. É o relatório.

Busca-se a impetração a declaração de nulidade de medidas cautelares de interceptação telefônica da paciente - no curso de investigação pela prática, em tese, dos crimes de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, no âmbito da denominada Operação DISE 47 -, aos argumentos de ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida, indícios suficientes de autoria e deficiência de fundamentação da medida cautelar.

Em relação à interceptação telefônica hostilizada (Autos n. 0000193-15.2021.8.26.0637), a Sexta Turma desta Corte Superior concedeu a ordem, em relação às corrés Tatiane, Tereza, Ketlin, Laiza e Rosa, a fim de se declararem nulas em relação a elas a interceptação telefônica e as sucessivas prorrogações deferidas nos Autos n. 0000193-15.2021.8.26.0637, da Vara Criminal da comarca de Tupã/SP, devendo o Juiz natural identificar as provas delas derivadas, as quais deverão ser invalidadas (fls. 384/395 e 442/464). Ao que se tem, a interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá 15 dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria, e de o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados (arts. a da Lei n. 9.296/1996).

Da análise dos autos verifica-se a existência de seis decisões deferindo interceptação telefônica ou prorrogação em relação à paciente (fls. 114/121, 152/160, 188/196, 264/274, 306/318 e 345/357). Todas foram deferidas pelo prazo legal - 15 dias -, a partir de requerimento de autoridade competente (autoridade policial: Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Investigação Sobre Entorpecentes de Tupã), para apurar prática de infração penal punida com pena de reclusão: delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

Primeira interceptação telefônica da paciente (fls. 114/121): verifica-se que, a despeito de apontar a indispensabilidade do meio de prova - as interceptações figuram como única forma de se prosseguir nas investigações, com a colheita de novas evidências e provas, a culminar com a prisão dos investigados.

O excelente relatório policial demonstra que as interceptações vem produzindo resultados e auxiliando na compreensão do funcionamento da organização criminosa, assim como de seus participantes, evidenciando a imprescindibilidade da continuidade das interceptações para o total êxito das investigações (fl. 117) -, não explicitou indícios razoáveis de autoria - apenas dizendo que apurou-se também que Tereza, genitora de Roberto, é responsável pela administração do viveiro de mudas, imóveis e implementos agrícolas do filho.

Tereza tem sua neta, Alessandra Pinheiro da Rocha Melesque, vulgo Polaca, pessoa de extrema confiança (fl. 116) - carecendo de fundamentação idônea para deferir a medida cautelar. Segunda interceptação telefônica da paciente (fls. 152/160): verifica-se que foram apontados indícios razoáveis de autoria - apurou-se também que Tereza, genitora de Roberto, é responsável pela administração do viveiro de mudas, imóveis e implementos agrícolas do filho. Tereza tem sua neta, Alessandra Pinheiro da Rocha Melesque, vulgo Polaca, pessoa de extrema confiança (fl. 153) e das conversas captadas indicam que Alessandra negociou um caminhão pertencente a Roberto Pereira, cujo pagamento seria feito parte em cheque e parte (cerca de R$ 80.000,00), em dinheiro, e não poderia passar por conta bancária, revelando-se uma transação suspeita, na forma como colocou a D. Autoridade Policial (fls. 154/155) - e a indispensabilidade do meio de prova - as interceptações figuram como única forma de se prosseguir nas investigações, com a colheita de novas evidências e provas, a culminar com a prisão dos investigados.

O excelente relatório policial demonstra que as interceptações vem produzindo resultados e auxiliando na compreensão do funcionamento da organização criminosa, assim como de seus participantes, evidenciando a imprescindibilidade da continuidade das interceptações para o total êxito das investigações (fls. 155/156) -, apresentando, assim, fundamento idôneo apenas para prorrogar a medida cautelar.

Terceira interceptação telefônica da paciente (fls. 188/196): verifica-se que foram apontados indícios razoáveis de autoria - apurou-se também que Tereza, genitora de Roberto, é responsável pela administração do viveiro de mudas, imóveis e implementos agrícolas do filho. Tereza tem sua neta, Alessandra Pinheiro da Rocha Melesque, vulgo Polaca, pessoa de extrema confiança (fl. 189); das conversas captadas indicam que Alessandra negociou um caminhão pertencente a Roberto Pereira, cujo pagamento seria feito parte em cheque e parte (cerca de R$80.000,00), em dinheiro, e não poderia passar por conta bancária, revelando-se uma transação suspeita, na forma como colocou a D. Autoridade Policial (fl. 190); e durante o período de investigação, Alessandra sempre é observada tratando sobre venda de veículos, e ficando, inclusive, na posse de documentos de transferência (fl. 191) - e a indispensabilidade do meio de prova - as interceptações figuram como única forma de se prosseguir nas investigações, com a colheita de novas evidências e provas, a culminar com a prisão dos investigados.

O excelente relatório policial demonstra que as interceptações vem produzindo resultados e auxiliando na compreensão do funcionamento da organização criminosa, assim como de seus participantes, evidenciando a imprescindibilidade da continuidade das interceptações para o total êxito das investigações (fl. 192) -, apresentando, assim, fundamento idôneo apenas para prorrogar a medida cautelar.

Quarta interceptação telefônica da paciente (fls. 264/274): verifica-se que foram apontados indícios razoáveis de autoria - apurou-se também que Tereza, genitora de Roberto, é responsável pela administração do viveiro de mudas, imóveis e implementos agrícolas do filho. Tereza tem sua neta, Alessandra Pinheiro da Rocha Melesque, vulgo Polaca, pessoa de extrema confiança (fl. 265); das conversas captadas indicam que Alessandra negociou um caminhão pertencente a Roberto Pereira, cujo pagamento seria feito parte em cheque e parte (cerca de R$80.000,00), em dinheiro, e não poderia passar por conta bancária, revelando-se uma transação suspeita, na forma como colocou a D. Autoridade Policial (fl. 266); e durante o período de investigação, Alessandra sempre é observada tratando sobre venda de veículos, e ficando, inclusive, na posse de documentos de transferência (fl. 267) - e a indispensabilidade do meio de prova - as interceptações figuram como única forma de se prosseguir nas investigações, com a colheita de novas evidências e provas, a culminar com a prisão dos investigados.

O excelente relatório policial demonstra que as interceptações vem produzindo resultados e auxiliando na compreensão do funcionamento da organização criminosa, assim como de seus participantes, evidenciando a imprescindibilidade da continuidade das interceptações para o total êxito das investigações (fl. 268) -, apresentando, assim, fundamento idôneo apenas para prorrogar a medida cautelar.

Quinta interceptação telefônica da paciente (fls. 306/318): verifica-se que foram apontados indícios razoáveis de autoria - apurou-se também que Tereza, genitora de Roberto, é responsável pela administração do viveiro de mudas, imóveis e implementos agrícolas do filho. Tereza tem sua neta, Alessandra Pinheiro da Rocha Melesque, vulgo Polaca, pessoa de extrema confiança (fl. 307); das conversas captadas indicam que Alessandra negociou um caminhão pertencente a Roberto Pereira, cujo pagamento seria feito parte em cheque e parte (cerca de R$80.000,00), em dinheiro, e não poderia passar por conta bancária, revelando-se uma transação suspeita, na forma como colocou a D. Autoridade Policial (fl. 308); durante o período de investigação, Alessandra sempre é observada tratando sobre venda de veículos, e ficando, inclusive, na posse de documentos de transferência (fl. 309); Leandro fez alguns deslocamentos até a cidade de Herculandia/SP com este veículo, para tratar pessoalmente de assuntos com Alessandra (fl. 311); apurou-se ainda que Alessandra e seu companheiro Júnior César Moreira, alcunha "Juninho" se deslocaram até a cidade de Osvaldo Cruz para a entrega de um cheque, a pedido de Roberto. No dia seguinte, se deslocaram a Dracena para levar o veículo GM/Astra, placas AID7802, para Silvana e, no retorno, foram ao enconro de Roberto naquela cidade. Durante o trajeto de volta, Alessandra mantem contato com pessoa que se identifica como Jean e marcam um encontro na Oficina Curvão, localizada às margens da Rodovia SP-294, em Adamantina (fl. 311); e, em diálogo captado, foi apurado que Carla e Júnior mantem contato e, posteriormente se encontram.

Equipes policiais passaram a monitorar o encontro, sendo apurado através de filmagens que Alessandra e Júnior chegam à casa de Carla, onde esta entrega algo para a primeira (aparentemente dinheiro - fl. 312) - e a indispensabilidade do meio de prova - as interceptações figuram como única forma de se prosseguir nas investigações, com a colheita de novas evidências e provas, a culminar com a prisão dos investigados.

O excelente relatório policial demonstra que as interceptações vem produzindo resultados e auxiliando na compreensão do funcionamento da organização criminosa, assim como de seus participantes, evidenciando a imprescindibilidade da continuidade das interceptações para o total êxito das investigações (fl. 312) -, apresentando, assim, fundamento idôneo apenas para prorrogar a medida cautelar. Sexta interceptação telefônica da paciente (fls. 345/357): verifica-se que foram apontados indícios razoáveis de autoria - apurou-se também que Tereza, genitora de Roberto, é responsável pela administração do viveiro de mudas, imóveis e implementos agrícolas do filho. Tereza tem sua neta, Alessandra Pinheiro da Rocha Melesque, vulgo Polaca, pessoa de extrema confiança (fl. 346); das conversas captadas indicam que Alessandra negociou um caminhão pertencente a Roberto Pereira, cujo pagamento seria feito parte em cheque e parte (cerca de R$80.000,00), em dinheiro, e não poderia passar por conta bancária, revelando-se uma transação suspeita, na forma como colocou a D. Autoridade Policial (fl. 347); durante o período de investigação, Alessandra sempre é observada tratando sobre venda de veículos, e ficando, inclusive, na posse de documentos de transferência (fl. 348); Leandro fez alguns deslocamentos até a cidade de Herculandia/SP com este veículo, para tratar pessoalmente de assuntos com Alessandra (fl. 350); apurou-se ainda que Alessandra e seu companheiro Júnior César Moreira, alcunha "Juninho" se deslocaram até a cidade de Osvaldo Cruz para a entrega de um cheque, a pedido de Roberto.

No dia seguinte, se deslocaram a Dracena para levar o veículo GM/Astra, placas AID7802, para Silvana e, no retorno, foram ao enconro de Roberto naquela cidade. Durante o trajeto de volta, Alessandra mantem contato com pessoa que se identifica como Jean e marcam um encontro na Oficina Curvão, localizada às margens da Rodovia SP-294, em Adamantina (fl. 350); e, em diálogo captado, foi apurado que Carla e Júnior mantem contato e, posteriormente se encontram. Equipes policiais passaram a monitorar o encontro, sendo apurado através de filmagens que Alessandra e Júnior chegam à casa de Carla, onde esta entrega algo para a primeira (aparentemente dinheiro - fl. 351) - e a indispensabilidade do meio de prova - as interceptações figuram como única forma de se prosseguir nas investigações, com a colheita de novas evidências e provas, a culminar com a prisão dos investigados.

O excelente relatório policial demonstra que as interceptações vem produzindo resultados e auxiliando na compreensão do funcionamento da organização criminosa, assim como de seus participantes, evidenciando a imprescindibilidade da continuidade das interceptações para o total êxito das investigações (fl. 352) -, apresentando, assim, fundamento idôneo apenas para prorrogar a medida cautelar.

No caso, há ilegalidade somente no deferimento da interceptação telefônica em relação à paciente por carência de elementos a explicitar indícios razoáveis de autoria ou participação na atividade delituosa, em relação à decisão proferida em 5/3/2021 (fls. 114/121). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E AÇÃO CONTROLADA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL LOCAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE QUE OS FUNDAMENTOS DA REPRESENTAÇÃO SUPORTAM A DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA (ART. , I, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N. 9.296/1996), IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS (ART. , II, DA LEI N. 9.296/1996) E DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SUA REALIZAÇÃO É NECESSÁRIA À APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL (ART. DA LEI N. 9.296/1996). OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDOS DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM CONDIÇÕES PESSOAIS INCOMUNICÁVEIS. IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. PEDIDOS DE EXTENSÃO DEFERIDOS. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir. Precedentes. 2. No caso, o acórdão da Corte estadual não previu, expressamente, que os fundamentos da representação deram suporte à decisão, o que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir. Precedentes. 3. A referência à representação do Parquet local somente supre a ausência de fundamentação em relação à participação dos investigados nas infrações penais, carecendo, pois, de fundamentação, quanto aos indícios razoáveis de autoria (art. , I, primeira parte, da Lei n. 9.296/1996), à impossibilidade de realização de provas por outros meios disponíveis (art. , II, da Lei n. 9.296/1996) e à demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal (art. da Lei n. 9.296/1996). 4. Considerando que a ordem concedida ao então paciente não foi fundamentada em condições pessoais incomunicáveis e a constatação de idêntica situação fático-jurídica, estende-se, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a ordem de habeas corpus aos corréus. 5. Rejeitados os embargos de declaração de fls. 20.562/20.577 e deferidos os pedidos de extensão da ordem concedida a Paulo Fernando Dillmann, João Paulo Viegas Proppe, João Vitor Mazzaro, Leonardo Pedroso Oliveira, Derek Barcellos Estrella, Hilton Roberto Barbosa Ferreira, Diego Martins Pereira, Diego Navarro Vaz e Douglas Fernandes Borges, para declarar nulas a interceptação telefônica e a ação controlada deferidas em desfavor dos requerentes na Correição Parcial n. 70071761316, devendo o Juiz natural identificar as provas delas derivadas, que deverão ser invalidadas. ( EDcl no HC n. 421.914/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/10/2019)

Conclui-se, então, que a impetração evidenciou manifesto constrangimento ilegal na medida c autelar de fls. 114/121 . Em razão disso, concedo parcialmente a ordem, apenas para declarar nula a interceptação telefônica deferida em relação à paciente na decisão proferida em 5/3/2021, nos Autos n. 0000193-15.2021.8.26.0637, da Vara Criminal da comarca de Tupã/SP, devendo o Juiz natural identificar as provas dela derivadas, que deverão ser invalidadas. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Brasília, 09 de março de 2022. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

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(STJ - HC: 713058 SP 2021/0399987-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 10/03/2022)

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