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16 de Junho de 2024

STJ tranca ação penal com conduta descrita em embargos, mas não na denúncia


  • A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, estabelece o artigo 41 do Código de Processo Penal. Se a conduta do suspeito não estiver descrita na petição, ela é inepta, e deve ser rejeitada. Tal defeito não pode ser corrigido em embargos de declaração.

Esse foi o entendimento firmado nesta terça-feira (11/6) pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao ordenar o trancamento de ação penal contra o ex-diretor da Agencia Nacional de Aviacao Civil (Anac) Rubens Carlos Vieira.

Vieira foi preso em 2012 pela Polícia Federal durante a operação Porto Seguro, que investigava irregularidades na emissão de pareceres para favorecer empresas privadas. O Ministério Público Federal apresentou denúncia contra ele no fim daquele ano. Porém, a Justiça Federal em São Paulo negou a abertura da ação penal contra ele por entender que o MPF não lhe imputou nenhuma conduta. Em embargos de declaração, os procuradores da República acusaram o ex-diretor da Anac de fatos não descritos na denúncia. O juiz, então, a aceitou e tornou Vieira réu.

A advogada Anamaria Prates Barroso impetrou pedido de Habeas Corpus em nome dele. Após ele ter sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ela recorreu ao STJ. O relator, ministro Nefi Cordeiro, votou por trancar a ação penal. A seu ver, o MPF não poderia ter descrito a suposta conduta do acusado em embargos de declaração, e não na denúncia.

O julgamento foi interrompido duas vezes, por pedidos de vista dos ministros Rogério Schietti Cruz e Sebastião Coelho. Este magistrado e o ministro Antonio Saldanha seguiram o relator. Ficaram vencidos os ministros Schietti Cruz e Laurita Vaz

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