Sucumbência de honorários em mandado de segurança no Novo Código de Processo Civil
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 disciplina o mandado de segurança, o artigo 1º, caput, prevê a hipótese de cabimento do mandado de segurança, sendo este admissível tanto antes como depois da prática do ato ou omissão impugnado. Sendo possível a obtenção da tutela inibitória e evitando, assim, a prática ilegal ou abuso de direito.
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A respeito da condenação nos honorários de sucumbência nas ações de mandado de segurança, o STF editou a súmula nº 512 que dispõe:
Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Com a edição da súmula 512 veio a ser legalizada na Lei do Mandado de Segurança sendo inserida no artigo 25.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
O mandado de segurança é regido por lei especial durante sua fase de conhecimento, mas a fase recursal e a fase de cumprimento são regidas pelo Código de Processo Civil.
A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, parágrafo 1º, cabem honorários de sucumbência nas fases recursal e de cumprimento, ainda que em mandado de segurança.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
O Código de Processo Civil é adotado no rito especial do mandado de segurança, logo a súmula do STF tornou-se relativizada e há juristas que interpretam que honorários de sucumbência, nas fases de recurso e de cumprimento, são devidos.
Por Marcos Relvas em 21/07/2017 08:14.
Fonte: https://www.ibijus.com/blog/162-sucumbencia-de-honorarios-em-mandado-de-segurança-no-novo-código-de-...
4 Comentários
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O Art. 85 do CPC em nenhum momento diz que cabe honorários "ainda que em mandado de segurança". continuar lendo
Também não localizei essa afirmação no NCPC. continuar lendo
A tese é de que o Art. 85 do CPC afirma que cabe honorários de sucumbência na fase de cumprimento de Sentença. Logo, cabe honorários de sucumbência no cumprimento de Sentença de Mandado de Segurança. Ficando mantido que não cabe honorários de sucumbência na fase do conhecimento do Mandado de Segurança. continuar lendo
Com todo o respeito, mas não vejo como possível essa interpretação. A Lei 12.016 é especial em relação ao CPC, assim como é a Lei 9.099 que só permite a condenação de honorários em benefício do patrono do recorrido vencedor. continuar lendo