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7 de Maio de 2024

Suicídio nos dois primeiros anos do contrato não dá direito a pagamento de seguro de vida

há 9 anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por sete votos a um, que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A maioria dos ministros entendeu que o dispositivo do Código Civil de 2002 que trata do tema traz um critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado.

A decisão muda o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 a respeito do período de carência, que está previsto no artigo 798 do Código Civil: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.” Nesse caso, segundo o código, a seguradora é obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

Nos primeiros dois anos de vigência da apólice, “há cobertura para outros tipos de morte, mas não para o suicídio”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto condutor da decisão e que será relatora para o acórdão. A ministra explicou que, ao contrário do código revogado (Código Civil de 1916), não há no novo Código Civil referência ao caráter premeditado ou não do suicídio. Para a ministra, a intenção do novo código é justamente evitar a difícil prova de premeditação.

A ministra Gallotti esclareceu, no entanto, que ao fim do prazo de dois anos, ocorrendo o suicídio, não poderá a seguradora se eximir do pagamento do seguro, por mais evidente que seja a premeditação.

Crise

“Nós não negamos que o suicídio decorre de uma crise mental, mas o que não pode é isso causar uma crise no sistema securitário”, alertou o ministro João Otávio de Noronha. “Vamos ter pessoas que não constituíram o mínimo de reserva gerando pagamento de valores para os beneficiários. O texto legal tem um critério objetivo, não traz nem sequer discussão sobre o ônus da prova da premeditação. Esse critério foi abandonado pelo legislador”, ponderou, defendendo a tese vencedora.

O recurso analisado na Segunda Seção foi afetado pela Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro votou para que fosse mantida a tese firmada em abril de 2011, no julgamento do Ag 1.244.022, contrária à que agora prevaleceu.

Naquela ocasião, por seis votos a três, a Seção havia definido que, em caso de suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, a seguradora só estaria isenta do pagamento se comprovasse que a contratação foi premeditada por quem já pretendia se matar e deixar a indenização para os beneficiários.

25 dias

No caso julgado nesta quarta-feira (8), o beneficiário contratou seguro de vida do banco Santander no valor de R$ 303 mil, em 19 de abril de 2005. Em 15 de maio, apenas 25 dias depois, cometeu suicídio. A seguradora não pagou a indenização, e as beneficiárias ingressaram com ação de cobrança.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que não havia o direito ao valor do seguro. Porém, o banco se viu obrigado ao pagamento por conta de decisao do Tribunal de Justiça de Goiás. No STJ, o recurso é da seguradora, que conseguiu se exonerar da indenização.

Acompanharam o entendimento da ministra Gallotti os ministros Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

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7 Comentários

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Decisão importante, sem margem para subjetivismo. Quando a lei é clara, como no caso acima, o correto é aplicá-la sem arrodeio. continuar lendo

A meu ver correta a mudança. Era quase surreal o anterior entendimento do STJ que obrigava as seguradoras a pagar o seguro de vida havendo suicídio no intervalo de até 2 anos após a contratação, caso não comprovassem que o suicidado agiu de modo premeditado.
Ao que parece, a intenção do legislador, ao fixar um prazo na redação do art. 798 do C.C., foi, justamente, lhe conferir um caráter objetivo, restringindo devaneios interpretativos. continuar lendo

Sábia decisão do TJ de Goiás!A justiça sendo aplicada! continuar lendo

A decisão correta foi do STJ e não do TJ de Goiás. O contrato de seguro é claro e não se discute premeditação, apenas a questão temporal.
Já era tempo de acabar com decisões dessa natureza. continuar lendo

Toda norma exige interpretação, portanto, o que parece "claro" para alguns, para outros pode parecer obscuro. Veja-se o caso dos argumentos pinçados da decisão do processo, totalmente formalistas, eles desconsideraram Súmulas, tanto do próprio STJ (61) quanto do STF (105) que trazem a lume a questão da premeditação. Ora, a melhor hermenêutica esclarece que a interpretação da norma deve atentar aos "fins sociais e às exigências do bem comum", ou em outros termos, a função social do contrato. Dessa forma, o julgador não poderia, em sua análise, preterir o elemento da premeditação, nem as patologias diretamente ligadas à depressão que favorecem o cometimento do suicídio, pois o óbice indicado pela norma é o lapso temporal, sim, mas tendo insíta a perquirição da premeditação. Para ilidir a perda de cobertura, necessitaria a seguradora obter a prova de que a ação foi premeditada, fora da qual, conforme as Súmulas mencionadas, será direito dos beneficiários o recebimento da indenização do seguro contratado. continuar lendo