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6 de Maio de 2024
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    Súmula 398 do STJ: Prescreve em trinta anos a ação para pleitear a incidência dos juros progressivos quando há diferenças nos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS

    há 15 anos

    SÚMULAS

    Súmula dispõe sobre prescrição relativa aos juros progressivos sobre saldos de FGTS

    Apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A orientação agora consta de súmula no Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o verbete de número 398, aprovado pela Primeira Seção, a prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas.

    O projeto aprovado na última sessão foi baseado em recurso especial julgado pelo rito da Lei n. 11.672, de 2008, que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal. No julgamento do REsp 1110547 , os ministros da Primeira Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal.

    A conclusão dos ministros é que o prazo de 30 anos se renova mensalmente, de modo que apenas são atingidas as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da demanda. Para a Seção, a relação jurídica que se impõe entre a Caixa Econômica e o titular da conta vinculada do FGTS, quanto ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos que atendem aos requisitos da Lei n. 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, estende seus efeitos.

    Esse recurso foi relatado pelo ministro Castro Meira, que destacou diversos precedentes da Seção no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito ocorre, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser encerrada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Para o relator, a prescrição atinge somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos 30 anos que antecederam o ajuizamento da demanda.

    Em 2007, a Primeira Turma do STJ já reconhecia não haver prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos 30 anos que antecederam à propositura da ação, uma vez que o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não incidência da taxa de forma escalonada. Nesse processo (REsp 910.420/PE) , o relator foi o ministro José Delgado.

    A súmula levou em conta, também, o que determina o verbete de número 154 do próprio STJ, segundo o qual "os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do artigo da Lei n. 5.107/66".

    NOTAS DA REDAÇAO

    O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído pela Lei nº 5.107/66, mas atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a Lei 8.036/90. O FGTS é formado por depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente ao percentual de 8% das remunerações que lhes são pagas ou devidas; em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2%, conforme dispõe o inciso II do art. da Lei nº 9.601/98.

    A Súmula 154 editada pela Corte Superior dispõe que "Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. da Lei nº 5.107/66". Logo, quando há diferenças nos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS ocasionadas pela inobservância das disposições legais relativas aos juros progressivos, são propostas ações de cobrança contra a Caixa Econômica Federal (CEF) objetivando a incidência desses juros progressivos.

    O cálculo desses juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS - deverá observar, apesar de não haver uma norma específica, a taxa legal, prevista no art. 406 do Código Civil de 2002, ou seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custória - SELIC.

    Com relação ao prazo prescricional para a propositura das ações de cobrança do FGTS, conforme a jurisprudência do STJ e demais tribunais pátrios, será de 30 anos e no que se refere aos juros progressivos, o prazo prescricional também será de 30 anos, já que, sendo os juros acessórios, devem seguir o principal (Súmula 210-STJ).

    Vale ressaltar que, A relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da conta vinculada do FGTS, concernentemente ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos daqueles que atendem aos requisitos da Lei nº 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, que estende seus efeitos no tempo . Dessa forma, Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da demanda. (Recurso Especial nº. 910.420 - PE)

    Por fim, diante do prazo trintenário se renovar mensalmente, de modo que só são atingidas as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos da propositura da demanda, a Primeira Seção, pacificou o entendimento ao dispor na Súmula em comento que a prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS, limita-se às parcelas vencidas, sem, contudo, prejudicar as posteriores.

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