Súmula 404 do STJ dispensa Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros
Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".
NOTAS DA REDAÇAO
Ao tratar do tema "Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores" o CDC (Código de Defesa do Consumidor"estabelece em seu art. 43, 2º que:" a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele "(Grifo nosso).
Do que se vê, de acordo com a legislação consumerista, o que se impõe é a comunicação prévia e por escrito, ao consumidor, da negativação do seu nome, pelas entidades de proteção ao crédito. Em nenhum momento, a norma exige que essa se dê por meio de AR (Aviso de Recebimento).
Esse é o entendimento adotado pelo Poder Judiciário brasileiro:
Resp nº. 470.477 -"Exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada. Esta prova é válida e capaz de afastar o direito à condenação por danos morais."(Grifo nosso).
Resp. 402/958 :"Inscrição. Cadastro de proteção ao crédito. Notificação. 1. O órgão de proteção ao crédito tem o dever de notificar previamente o devedor a respeito da inscrição promovida pelo credor (Art. 43, 2º, CDC). 2. A notificação deve ser enviada ao endereço fornecido pelo credor. 3. Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor.' (REsp 893.069). Nego provimento ao agravo."(fls. 234/235, vol. 2).
Nesse mesmo sentido é a doutrina (Antônio Herman de Vasconcellos):" a comunicação precisa ser escrita, não valendo o recado oral, ou um telefonema. Ademais, ela também precisa ser feita antes da colocação da comunicação no domínio público, pois só assim é apta a evitar os danos ao consumidor. Não exige a lei que a comunicação seja feita via Aviso de Recebimento (A.R.), basta que haja comunicação escrita. Lógico que o A.R. atenderia mais os anseios da tutela consumerista, pois haveria a certeza de que o consumidor foi cientificado e, de outra parte, faria melhor prova a favor do fornecedor que cumpriu com sua obrigação de promover a comunicação. Todavia, não é prescrição legal ".
Nunca é demais lembrar da Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF em face da instituição SERASA (ACP nº. 200161000322630) , na qual restou definida a obrigação de a instituição comunicar, via AR a inclusão dos consumidores em seu cadastro negativo. De acordo com o decidido na ação, deve-se aguardar 15 dias após a notificação, para que eventual lançamento no cadastro seja realizado. ( Fonte : http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2394/Dano-moral-pela-exclusiva-falta-de-comunicacao-da-inclusao-do-nome-do-consumidor-nos-servicos-de-proteçâo-ao-credito)
Note-se que neste caso específico, aplica-se o disposto no art. 103, I e III do CDC (Código de Defesa do Consumidor) de forma a se reconhecer a eficácia erga omnes da sentença proferida, que alcança, assim, todo o território nacional.
Pergunta-se: a nova súmula 404 do STJ altera a decisão proferida na ACP? Em outras palavras, estaria a instituição liberada do dever de comunicar o consumidor via AR? Quais os mecanismos que poderiam ser utilizados nesta hipótese?
Dea acordo com os ensinamentos do prof. Fernando Gajardoni, inicialmente não."Em princípio, se houve decisão em ACP, prevalece o que nela constou, até porque a súmula 404 não tem eficácia vinculante".
Teoricamente, algumas medidas poderiam ser tomadas neste caso (falamos abstratamente, pois, não temos conhecimento aprofundado da ação e de sua tramitação).
a) tentativa de reverter a decisão em sede de recurso (especial);
b) se já houve trânsito em julgado: ação rescisória
c) se já transcorrido o prazo de dois anos, possível falar (em tese) na desconstituição da coisa julgada.
4 Comentários
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Na leitura que fiz do acórdão, não observei a obrigação de esperar 15 dias para proceder a negativação. continuar lendo
É uma excelente tese de defesa. continuar lendo
Muito bom 👏👏 continuar lendo
pois e vivo um problema desse real com a caixa federal, tenho um pagamento mensal la, ocorre que atrasei o pagamento cerca de 10 dias, vencimento 22 pago sempre o dia que recebo por volta do 5 qunto dia util, e qual foi minha surpresa, 22 caiu domingo, no dia 04/06 tente trocar meu carro em uma loja, quando em conversa com vendedor, ele me informou que ja estava negativado no serasa e no spc pela caixa, sem ao menos receber a notificação, pior abri uma reclamação, na ouvidoria da caixa onde o ouvidor informou que estava errado, abri no procon nem responderam, no consumidor.gov ainda me intimidaram para retirar a reclamação sob pena e baseado nas leis que regem o site, deixei a reclmação correr e assim se baseiam na sumula 404 mas acho que nao leram tudo que vinha abaixo escrito continuar lendo