Sumula 446 do STJ trata sobre Certidão Negativa de Débitos
Publicado por Márcio Balduchi
há 9 anos
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Essa Súmula decorre do entendimento de que uma vez apurado e informado ao fisco pelo contribuinte o montante do imposto devido, resultante da escrituração constante de seus livros fiscais, tem-se por definitivamente constituído o crédito tributário, na data em que o fisco receber a GIA ou DCTF, ou outro documento equivalente. No ato do recebimento desse documento o fisco estaria a homologar tacitamente a atividade exercida pelo contribuinte, sem necessidade de aguardar o prazo de 5 anos a que alude o § 4º, do art. 150, do CTN.
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