Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

Súmula 472 - STJ - Valendo

Justiça do Rio de Janeiro, faz valer súmula!!! Juros sobre juros é ilegal!

Publicado por Luciana Galvão Nunes
há 5 anos

Após 5 anos de trâmite processual, o processo nº 0031323-30.2014.8.19.0001, teve sentença favorável, para declarar inexigível a aplicação de juros sobre juros, das cobranças ilegais da taxa de comissão de permanência, instituída pelos Bancos, gerando captação ilegal de juros, pagamento de valores totalmente indevidos.

Após diversas citações para o Banco réu, apresentar os respectivos contratos, para a contatação ilegal, o banco se utilizou do benefício de não fazer prova conta si mesmo, como sabemos ninguém é obrigado.

Acredito que a presente sentença, seja um marco para o judiciário Brasileiro, podendo sim, ser mudada uma realidade que ocorre hoje, bem como evitar a falência de diversas empresas que se perdem nos juros abusivos e ilegais aplicados em momentos em que a empresa esteja com dificuldades financeiras.

nº 472 STJ - Súmula 472 -

A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Data da Publicação - DJ-e 19-6-2012

Trecho da sentença favorável ao consumidor:"Com efeito, o referido laudo demonstra a realização das cobranças indevidas, o laudo técnico produzido pelo autor e corresponde ao parecer técnico contábil (indexador 47), no qual há a seguinte conclusão em relação aos contratos ajustados entre as partes:"excluindo a cumulação de juros com a comissão de permanência e multa da movimentação dos contratos de abertura de crédito - BB Giro Empresa Flex nºs 344.102.602, 344.102.343 e 344.102.536, apuramos que a empresa requerente possui um crédito junto ao Banco do Brasil S/A. no valor de R$ 27.397,32 (vinte sete mil, trezentos e noventa sete reais e trinta dois centavos) atualizado monetariamente até 05 de dezembro de 2013, data da conclusão destes trabalhos, Vide ao Anexo "Resumo" deste Parecer Técnico Contábil.", conforme fls. 59. Note-se que o laudo técnico identifica a cumulação de comissão de permanência com multa e juros moratórios, situação vedada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 472:"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Assim, em vista da conclusão no laudo técnico e o posicionamento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça deve o réu restituir ao autor o valor de R$ 27.397,32 (vinte sete mil, trezentos e noventa sete reais e trinta dois centavos), de forma simples, já que se verifica a hipótese do engano justificável, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, valendo notar que somente foi declarada a abusividade da cobrança muito tempo após a sua efetivação. Destaque-se que sobre o valor deverá incidir correção monetária e juros legais desde a data da elaboração do laudo, qual seja, 05/12/2013. Note-se que o valor devido ao autor ora apurado poderá ser compensado com os créditos depositados em juízo em favor do réu. Dispositivo Diante do exposto, torno definitivos as decisões de antecipação de tutela (indexadores 225 e 290) e julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula de comissão de permanência e condenar o réu a devolver o autor o valor de R$ 27.397,32 (vinte sete 1195 mil, trezentos e noventa sete reais e trinta dois centavos), de forma simples, com correção monetária e juros legais desde a data da elaboração do laudo. Fixo os honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14º do CPC. Despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do artigo 86 do CPC. PRI.

Rumo a uma nova realidade o reconhecimento da abusividades dos Bancos em relação aos endividados.

Luciana Galvão Nunes - Advogada

  • Sobre o autoradvogada, pós graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil
  • Publicações6
  • Seguidores20
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações207
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sumula-472-stj-valendo/773499095

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)