Súmula 575 do STJ: Crime de perigo abstrato
Publicado por Raissa Milanezi
há 8 anos
Ontem o STJ publicou a súmula 575:
"Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.
STJ legislando? Parece que sim, pois" criou " um novo crime de perigo abstrato.
7 Comentários
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Com a devida vênia nobre colega Raissa,
sou obrigado a discordar de vossa opinião.
A citada súmula não criou um crime, pois o mesmo já estava tipificado no Código de Trânsito (art. 310). Pode se dizer até, que a súmula "choveu no molhado", pois reafirma a mesma conduta criminosa do tipo penal (permitir, confiar ou entregar a direção de veículo a quem não saiba ou não esteja em condições de dirigir) e, diga-se de passagem, o art. 310 do CTB não condiciona a ocorrência do crime à existência de "perigo real".
Sendo assim, se a lei já existia, o STJ não legislou, apenas confirmou a eficácia e esclareceu sua aplicabilidade.
Dê toda forma, questionar sempre é válido e deve fazer parte de nossas atividades diariamente.
Parabéns pela iniciativa. continuar lendo
Excelente explanação. "Chover no molhado". Boa doutor!! continuar lendo
Boa noite Dr.,
Agradeço pela participação!
Pois bem, acredito que referida súmula criou um novo tipo penal, pois, o art. 310 do CTB não dispõe que "independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo" e, o E. STJ ao sumular tal entendimento "usurpou" competência legislativa, haja vista que acrescentou ao tipo penal em tela que o crime de embriaguez ao volante independe de resultado naturalístico.
O STJ tornou o tipo penal de perigo abstrato, pois essa súmula deverá ser observada, obrigatoriamente, por todos os tribunais. Antes da súmula os Tribunais poderiam entender que o art. 310 não era de perigo abstrato, razão pela qual, do meu ponto de vista a súmula criou um novo tipo penal.
O Aury Lopes Junior se manifestou no mesmo sentido em suas redes sociais.
Abraços! continuar lendo
Excelente comentário do douto colega Paulo Fernandes, contudo, fazendo minhas suas palavras: "dê (sic) toda forma, questionar sempre é válido e deve fazer parte de nossas atividades diariamente", aduzo minha singela opinião. Vejamos:
Entregar veículo a motorista não habilitado é crime mesmo se não ocorrer acidente? Sim. a caracterização do crime prescinde de resultado naturalístico. Basta entregar a direção de um veículo a motorista não habilitado ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, que já é crime.
É importante trazer à baila que deve-se ater ao tipo penal do art. supra do Diploma Viário, onde o mesmo não diz: entregar o veículo. Deve-se entender direção como veículo em movimento. Então, para a jurisprudência, entregou a direção de veículo a pessoa desabilitada é crime.
Agora, vejamos o outro lado.
Em consonância com a teoria constitucionalista do delito tem-se que: crime não é a mera violação de uma norma, de uma regra. Além de violar a norma, deve-se gerar uma lesão, ou perigo de lesão a um bem jurídico. No caso em tela, o bem jurídico tutelado é a segurança viária. Contudo, se o condutor não é habilitado, mas é um exímio motorista, o fato não é considerado crime, e sim uma infração administrativa (art. 163, 164, CTB).
Abraços! continuar lendo
Parabéns Doutora... importante é trazer a baila para bailarmos nos mandamentos legais. Abraço. continuar lendo
Boa noite Colegas,
Agradeço pela participação!
Pois bem, acredito que referida súmula criou um novo tipo penal, pois, o art. 310 do CTB não dispõe que "independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo" e, o E. STJ ao sumular tal entendimento "usurpou" competência legislativa, haja vista que acrescentou ao tipo penal em tela que o crime de embriaguez ao volante independe de resultado naturalístico.
O STJ tornou o tipo penal de perigo abstrato, pois essa súmula deverá ser observada, obrigatoriamente, por todos os tribunais. Antes da súmula os Tribunais poderiam entender que o art. 310 não era de perigo abstrato, razão pela qual, do meu ponto de vista a súmula criou um novo tipo penal.
O Aury Lopes Junior se manifestou no mesmo sentido em suas redes sociais.
Abraços! continuar lendo