Sumula do STJ 463, trata da incidência do IR em recebimentos de renda ou proventos
O fato gerador do imposto de renda é auferir rendimento e proventos de qualquer natureza e que configure acréscimo patrimonial, conforme demonstra o artigo 43 do CTN.
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Desta forma os ministros do STJ através da sumula 463 decidiram que incide o imposto de renda mesmo sendo decorrente de acordo coletivo.
SUMULA DO STJ 463
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
Vejamos também o seguinte julgado:
EREsp 666288 / RN EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2007/0278108-4
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PETROBRÁS. HORAS-EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. A Primeira Seção, no julgamento do recurso dos Embargos de Divergência 695.499/RJ (Min. Herman Benjamin, DJ de 24.09.07), assentou o entendimento de que o pagamento a título de horas extraordinárias, ainda que efetuado por força de acordo coletivo, configura acréscimo patrimonial e, portanto, é fato gerador de imposto de renda.
3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.
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