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2 de Maio de 2024

Superior Tribunal de Justiça firma entendimento relacionado à base de cálculo do ITBI

Para a Corte Cidadã, a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o valor do imóvel transmitido, sendo equivocado afirmar que está vinculada à base de cálculo do IPTU.

Publicado por Daniel Teles
há 2 anos

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É cediço que a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é de competência dos Munícipios e do Distrito Federal, de acordo com a repartição de competências constitucionalmente estabelecida.

Por outro lado, havia certa controvérsia no que tange à base de cálculo do referido imposto. Os artigos 35 e 38 do Código Tributário Nacional dispõem sobre o fato gerador e a base de cálculo de tal tributo, estabelecendo que esta corresponde ao "valor venal dos bens ou direitos transmitidos".

A base de cálculo do IPTU, de acordo com o art. 33 do Código Tributário Nacional, corresponde ao valor venal do imóvel.

De acordo com o que restou ressaltado pelo STJ, o ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário, a saber: por declaração e por homologação. Resta inviável, no entender da Corte, o lançamento de ofício, sobretudo em razão de circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado.

Nesse sentido, com fulcro no princípio da boa-fé objetiva, o Superior Tribunal de Justiça consignou que:

"o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN)".

Concluindo todo o entendimento exposto, a Corte Cidadã fixou as seguintes teses:

"a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (at. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".

Portanto, atenção! Em caso de desrespeito aos parâmetros estabelecidos, o Poder Judiciário poderá ser acionado.

Fonte: REsp 1.937.821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 03/03/2022 - Tema 1113.

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2 Comentários

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Daniel, primeiramente, excelente proatividade em redigir sobre o tema! Que, ainda, se me permite o elogio, uma ótima escrita. Objetiva e clara.

Complementando o comentário, trago aqui uma questão. Faço estágio em um Tabelionato e gostaria de saber a opinião dos doutores sobre os futuros valores referente aos ITBIs. Acreditam que o valor total, valor do imóvel + 2% da taxa de transmissão, irá ficar mais próximo do valor declarado pelo proprietário ou pode destoar um tanto quanto em razão da avaliação da prefeitura? continuar lendo

Obrigado pelo comentário, Guilherme. Ao meu ver, cada situação demandará uma análise minuciosa, uma vez que o alienante pode, por exemplo, informar um valor menor justamente para pagar uma quantia reduzida de taxa ao Cartório. Por outro lado, a presunção de veracidade do valor declarado por aquele que vende o bem, conforme restou definido pelo STJ, somente poderá ser afastada mediante o devido processo administrativo, segundo critérios objetivamente definidos. continuar lendo