Superior Tribunal de Justiça isenta contribuinte de Imposto de Renda sobre ganho de capital em venda de imóvel para quitar financiamento
Por: Marcelo Barbosa e Luiza de Paula Santos Cazassa.
A 1ª (primeira) Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do Recurso Especial nº 1.668.268 realizado em 22 de março de 2018, isentou um contribuinte de pagar o Imposto de Renda sobre ganho de capital em venda de imóvel para quitar a dívida de outro financiamento imobiliário.
O artigo 39 da Lei 11.196/2005 estabelece que está isento do ganho quem aplicar o ganho na venda de imóvel na aquisição de outra propriedade residencial dentro do território nacional, respeitando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Por sua vez, a Instrução normativa nº 599/2005 (“IN 599/2005”) da Receita Federal que dispõe acerca dos artigos 38, 39 e 40 da Lei nº 11.196, relativamente ao Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas estabelece o seguinte em seu artigo 2º, parágrafo 11º, inciso I:
Art. 2º Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
§ 11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros:
I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
Assim, conforme o regramento da Receita Federal acima citado, não está isento do imposto de renda o contribuinte que vender o imóvel e aplicar o valor recebido no pagamento de saldo devedor de outro imóvel.
Contudo no julgamento em comento, o STJ por unanimidade afastou a restrição presente na IN 599/2005. Os ministros que atuaram no caso foram: Ministra Regina Helena Costa (relatora), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
Precedente
Em 2016, a 2ª (segunda) Turma do STJ posicionou-se favoravelmente ao contribuinte quanto à temática da não aplicação de ganho de capital na hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante, como o caso em análise.
Neste sentido, analisando os julgados de 2016 e 2018 do STJ, percebe-se uma consolidação da jurisprudência do referido Tribunal quanto ao tema. O que por consequência acarreta uma maior segurança jurídica ao contribuinte eis que as duas turmas estão analisando e decidindo a questão no mesmo sentido.
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