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5 de Maio de 2024

Supremo decide pela imunidade da incidência do IOF em partidos políticos, entidades sindicais e outros.

A discussão havia sido afetada pelo Tema 328.

Publicado por Levi Sanger
há 3 anos

O Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da jurisdição brasileira e guardião da Constituição Federal, fixou à seguinte tese sobre o tema 328 de Repercussão Geral :

“A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.”

O Imposto sobre Operações Financeiras é um tributo de competência exclusiva da União (art. 153, V, CF/88) que será cobrado em operações de crédito, câmbio, seguro e algumas aplicações financeiras. O IOF é comumente, por exemplo, aplicado em compras realizados no exterior, assim como na aplicação feita em uma CDB de um banco X.

Nesse sentido, a Corte do Supremo entendeu que a imunidade concedida ao patrimônio e renda dos entes supracitados devem observar o seu sentido amplo, de modo que abarquem também a incidência do IOF.

Mas, como o credor da relação tributária saberá se a aplicação financeira realizada por algumas dessas entendidas obedece ao disposto no § 4º, art. 150, da CF, ou seja, que está relacionada "com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas"?

O STF foi claro ao afirmar que "a exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as “finalidades essenciais” da entidade imune não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades".

O Supremo considera então que a vinculação do patrimônio, renda e os serviços dos partidos políticos, suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é presumida.

Cabe ao credor da relação tributária provar que essas eventuais aplicações financeiras estão na contramão do que, de fato, deveria ser o seu destino.

Referências:

http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3858787&numeroProcesso=611510&classeProcesso=RE&numeroTema=328#


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