- Supremo Tribunal Federal
- Repercussão Geral
- Direito Tributário
- Imposto
- IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras)
- Sublime Serviços Gerais Ltda.a Eg.quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Mediante o Acórdão de Fls.313/328 da Numeração Eletrônica, Conheceu do Recurso de Revista da União no Tocante ao Tema" Responsabilidade Subsidiária - Tomador de Serviços - Administração Pública ".
Supremo decide pela imunidade da incidência do IOF em partidos políticos, entidades sindicais e outros.
A discussão havia sido afetada pelo Tema 328.
O Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da jurisdição brasileira e guardião da Constituição Federal, fixou à seguinte tese sobre o tema 328 de Repercussão Geral :
“A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.”
O Imposto sobre Operações Financeiras é um tributo de competência exclusiva da União (art. 153, V, CF/88) que será cobrado em operações de crédito, câmbio, seguro e algumas aplicações financeiras. O IOF é comumente, por exemplo, aplicado em compras realizados no exterior, assim como na aplicação feita em uma CDB de um banco X.
Nesse sentido, a Corte do Supremo entendeu que a imunidade concedida ao patrimônio e renda dos entes supracitados devem observar o seu sentido amplo, de modo que abarquem também a incidência do IOF.
Mas, como o credor da relação tributária saberá se a aplicação financeira realizada por algumas dessas entendidas obedece ao disposto no § 4º, art. 150, da CF, ou seja, que está relacionada "com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas"?
O STF foi claro ao afirmar que "a exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as “finalidades essenciais” da entidade imune não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades".
O Supremo considera então que a vinculação do patrimônio, renda e os serviços dos partidos políticos, suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é presumida.
Cabe ao credor da relação tributária provar que essas eventuais aplicações financeiras estão na contramão do que, de fato, deveria ser o seu destino.
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