Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Supremo reconhece repercussão geral em quatro recursos que envolvem tributos

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Recursos extraordinários que tratam de matéria tributária tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF em votação que ocorreu por meio do Plenário Virtual.

    Os processos referem-se a:

    1) Recolhimento de PIS e Cofins na aquisição de resíduos;

    2) Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

    3) Recursos relativos a substituição tributária e fixação da competência da Justiça trabalhista ou comum para analisar ação de cobrança de honorários advocatícios em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais.

    Para entender os casos

    * Retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal - A Construtora Locatelli Ltda. alega que a determinação da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal (artigo 31, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.711/98) não institui hipótese de substituição tributária baseada no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, mas contribuição nova que teria violado diversos dispositivos constitucionais, em especial os artigos 195, parágrafo 4º, combinado com o artigo 154, inciso I, e 146, inciso III, alínea a.

    A ministra Ellen Gracie (relatora) considerou presente a relevância jurídica e também a econômica, ao entender que o dispositivo questionado pretendeu assegurar a arrecadação das contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra. (RE nº 603191).

    * IPI na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins - A autora do RE, empresa Open Auto Comércio e Serviços Automotivos Ltda., sustenta que Medidas Provisórias (MPs nºs 2.158-35/01 e 1.991-15/00) e uma Instrução Normativa (IN 54/00) teriam violado a Constituição Federal (artigos 145, parágrafo 1º; 150, parágrafo 7º; e 195, inciso I, alínea b), na medida em que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União. Estaria, assim, desbordando do conceito de receita que constitui a base econômica dada à tributação, sustenta.

    Se a argumentação tem consistência ou não, é matéria de mérito, sendo certo, contudo, que a questão sempre foi colocada pela empresa recorrente sob a perspectiva constitucional, justificando-se o seu conhecimento, avaliou a relatora, ministra Ellen Gracie. Para ela, há repercussão geral na matéria porque envolve análise do regime de substituição tributária em comparação com a norma de competência, sendo juridicamente relevante determinar em que medida a utilização de bases de cálculo presumidas está vinculada à observância da base econômica que a Constituição permite seja tributada. (RE nº 605506)

    * Apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas - Sulina Embalagens Ltda., empresa industrial do setor papeleiro, alega invalidade do artigo 47, da Lei nº 11.196/05, ao vedar a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas. Argumenta que há violação aos artigos 170, incisos IV, VI e VIII; e 225, da Constituição, na medida em que fere o dever de proteção ao meio ambiente ao penalizar as empresas que utilizam materiais recicláveis, tornando sua atividade mais onerosa do que a das empresas que adquirem materiais oriundos da indústria extrativista.

    A proteção ao meio ambiente constitui política de fundamental importância na sociedade contemporânea, tendo sido constitucionalmente elevada a princípio da ordem econômica (art. 170, VI) e a dever do Poder Público e de toda a coletividade em atenção ao direito social ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), salientou a ministra Ellen Gracie, também relatora desse processo. A repercussão geral foi reconhecida por unanimidade. (RE nº 607109).

    * Substituição tributária e fixação da competência da Justiça trabalhista ou comum - Recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais pretende saber qual Justiça Comum ou do Trabalho é competente para analisar ação de cobrança de honorários advocatícios em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado por decisão unânime.

    No RE, o Estado mineiro questiona decisão da 3ª Turma do TST por estar, supostamente, em desacordo com as regras de fixação da competência (art. 114, I da CF/88), ocorrendo, dessa forma, usurpação da competência da Justiça Comum. Destaca, também, que as questões constitucionais tratadas no recurso apresentam relevância jurídica social e econômica, considerando as esferas dos municípios, estados e União, bem como da população carente, que necessita de assistência jurídica gratuita, por não dispor de recursos para constituir advogado.

    No mérito, sustenta que a nomeação do advogado dativo, para atuação perante o juízo criminal (e não trabalhista) cria um vínculo administrativo entre o advogado dativo (que exerce uma função pública, ainda que transitória, sendo, portanto, um agente público) e o estado, o que afasta a competência da Justiça trabalhista, nos termos do art. 114, I da CF/88 (com interpretação conforme resultante do julgamento da ADI 3395- MC). (RE nº 607520 - com informações do STF).

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações120
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/supremo-reconhece-repercussao-geral-em-quatro-recursos-que-envolvem-tributos/2370685

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)