Sursis processual - Imposição de obrigações equivalentes a sanções penais e o STJ
O acusado que aceitar a proposta de suspensão condicional do processo deverá se submeter às condições impostas pela lei e a outras que podem ser fixadas pelo juízo.
Condições legais a que o acusado deverá se submeter:
- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
- proibição de frequentar determinados lugares;
- proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
- não ser processado por outro crime ou contravenção.
Outras condições
O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado (2º do art. 89).
Questiona-se: dentre estas “outras condições” previstas no § 2º do art. 89, o juiz poderá determinar que o acusado cumpra prestação pecuniária ou prestação de serviço à comunidade?
Qual das duas correntes foi adotada pelo STJ? É possível ou não a aplicação dessas medidas como condições da suspensão condicional do processo?
O STJ adotou a corrente que entende que é possível que na suspensão condicional do processo o acusado assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas ou a prestação pecuniária à vítima), visto que tais obrigações são aceitas voluntariamente pelo denunciado, principal interessado no fim do processo.
Para que não houvesse mais duvidas, o STJ decidiu o tema em sede de recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese, que deverá ser adotada em casos semelhantes:
Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).
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