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2 de Maio de 2024

Suspensão da liminar e da Tutela antecipada

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

A suspensão da segurança foi introduzida no direito pela Lei n. 191, de 16 de janeiro de 1936, que regulamentou o Mandado de Segurança, previsto na Constituição Federal de 1934 pela primeira vez.

Naquela época, a suspensão da segurança era medida utilizada para a concessão de efeito suspensivo ao recurso contra a decisão favorável ao impetrante, em razão de “interesse público”. Tal regra foi mantida no CPC de 1939, que introduziu causas justificadoras mais específicas para a suspensão da segurança, quais sejam: grave lesão à ordem, à saúde ou à segurança pública.

Posteriormente, a Lei n. 1533, de 31 de dezembro de 1951, deixou de prever os motivos de suspensão da segurança, deixando a critério do presidente do Tribunal, omissão essa suprida pela lei n. 4348, de 26 de junho de 1964, que retornou a previsão das hipóteses da suspensão da segurança, com pequena modificação: grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública.

A regra prevista em 1964 foi reproduzida no art. 15 da Lei n. 12016, de 07 de agosto de 2009, que prevê, no art. 15, o cabimento da suspensão da segurança a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Atualmente, é sempre cabível a suspensão da segurança em face de decisão que concede provimento de urgência contra o Poder Público, quando a sentença é executada imediatamente pela parte contrária em razão da ausência de efeito suspensivo ao recurso da Fazenda Pública. Não cabe a suspensão da segurança no caso de controle abstrato de constitucionalidade, mas ela é admitida em sede de ação popular, ação cautelar inominada, e na ação civil pública, enquanto não transitadas em julgado (art. da Lei n. 8437/1992), bem como no caso de tutela antecipada em qualquer ação (Lei n. 9494/97) e também no caso de habeas data (Lei n. 9507/97).

A suspensão da segurança não é recurso, pois não está previsto em lei (princípio da taxatividade), e tampouco tem natureza jurídica de sucedâneo recursal (visto que a decisão proferida na suspensão da segurança não reforma, anula nem desconstitui a liminar ou a antecipação de tutela combatida). Trata-se, pois, de mero incidente processual, destinado apenas a retirar a executoriedade da decisão (suspendê-la), mantendo-a, entretanto, incólume.

Ao decidir o pedido de suspensão de segurança, o Juiz não adentra no mérito da demanda, mas se limita a verificar o preenchimento dos seus requisitos no caso concreto. Contudo, na análise do pedido de suspensão, não é vedado ao Presidente do Tribunal fazer um juízo mínimo de delibação das questões jurídicas contidas na ação principal. Por esse motivo, a jurisprudência entende ser inadmissível a interposição de recurso especial e extraordinário contra o acórdão que, em agravo interno (ou regimental) confirme ou reforme a decisão tomada pelo Presidente em suspensão da segurança.

O Superior Tribunal de Justiça entende, inclusive, que a decisão do relator na suspensão da segurança detém feição político/administrativa, razão pela qual não admissível interposição do recurso especial. Nesse sentido, citamos trecho do acórdão proferido nos autos do AgRg na MC 7512/RJ: “A decisão suspensiva da execução de medida liminar, com fundamento no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.437/92, é resultado de juízo político a respeito da lesividade do ato judicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não se sujeitando a recurso especial, em que as controvérsias são decididas à base de juízo de legalidade. É, pois, da estrita competência do Tribunal Presidente e Plenário ou Órgão Especial a que o juiz que a proferiu está vinculado”.

Contudo, esse entendimento do STJ é questionável pela doutrina, pois, segundo ela, a natureza da suspensão da segurança é mesmo judicial, e não há cabimento do recurso especial e extraordinário em face de acórdão em suspensão da segurança limita-se à hipótese da necessidade de revolvimento de provas.

São partes legítimas para o ajuizamento da suspensão da segurança a Fazenda Pública, bem como o Ministério Público e as concessionárias de serviço público, essas últimas somente no tocante ao desempenho da atividade pública delegada, pois, apenas nesse caso, haverá interesse público. Vale dizer, a legitimidade da Fazenda Pública na suspensão da segurança independe de ter ela feito ou não parte do processo.

São legitimados para a suspensão também os órgãos despersonalizados (Secretarias, Câmara de Vereadores, etc.), desde que o pedido de suspensão se relacione à atividade do órgão ou à prerrogativa institucional. Por fim, são legitimados para a suspensão todos os titulares do direito às tutelas coletivas, bem como quem sofra lesão em extensão coletiva ou transcendente, que repercuta na saúde, segurança, ordem ou economia pública.

A apreciação do pedido de suspensão da segurança cabe ao presidente do Tribunal que teria competência para julgar o recurso contra decisão concessiva de provimento liminar, antecipatório ou final de mérito.

O que define a competência, em verdade, é o fundamento extraído da causa petendi da petição inicial da parte autora, sendo irrelevantes os motivos invocados na decisão que se pretende suspender ou aqueles suscitados no próprio pedido de suspensão.

No caso de Juiz estadual com jurisdição delegada federal, o pedido será dirigido ao Tribunal Regional Federal (TRF) competente.

No caso da União intervir em processo na Justiça Estadual (sem competência delegada), o pedido de suspensão deverá ser ajuizado no Tribunal de Justiça (ou, segundo doutrina, no TRF, que se manifestará sobre a competência da Justiça Federal, cabendo ao Juiz estadual declinar de sua competência para a Justiça Federal, ou suscitar conflito perante o STJ).

No caso de pedido de suspensão da segurança contra sentença de Juiz estadual, a União deverá dirigir pedido ao Tribunal de Justiça competente, pois, nesse caso, já há sentença, que não pode ser modificada pelo Juiz (art. 463 do CPC). Caberá ao Tribunal de Justiça, se for hipótese, reconhecer a incompetência da Justiça estadual e remeter os autos à Justiça Federal.

No caso de pedido de suspensão da segurança contra decisão de membro de Tribunal, será competente o STJ ou STF, conforme a matéria questionada (infraconstitucional ou constitucional), a qual a decisão concessiva d eliminar é irrecorrível, podendo apenas um pedido de reconsideração.

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