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5 de Maio de 2024

T1/E3 - Resposta à acusação - Marcos

Lesão corporal gravíssima: Art. 129, §2, IV, do CP – 2 a 8 anos

Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
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CLIENTE: Marcos Paulo (réu)

CRIME/PENA: Lesão corporal gravíssima: Art. 129, § 2, IV, do CP – pena: 2 a 8 anos

AÇÃO: Pública incondicionada

RITO: Comum ordinário – PENA MAX: (8 anos) é SUPERIOR A 4 ANOS. – Art. 394, § 1, I, CPP

SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível a pena mínima de (2 anos) é superior a 1 ano

MOMENTO: APÓS A CITAÇÃO

PEÇA: RESPOSTA À ACUSAÇÃO – Art. 396 e 396-A do CPP

COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da... Vara Criminal da Comarca de...

TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):

II – DO DIREITO

2: EXCLUDENTE DE ILICITUDE / ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

O caso é de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA pois ocorreu a incidência de EXCLUDENTE DE ILICITUDE. Vejamos:

Nos termos do Art. 23, inciso II do CP, a legítima defesa é causa excludente de ilicitude, nos termos do Art. 25 do CP: ‘’entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem’’.

No caso em concreto, não há qualquer dúvida de que Marco Paulo agiu em legítima defesa, ora, após Marco bater, por um acidente, na traseira do veículo de Carlos, este iniciou uma discussão e, em dado momento sacou sua arma de fogo, ameaçando atirar para mata-lo. Apenas diante dessa iminente agressão e a fim de repeli-la é que Marco pegou o pedaço de pau que estava no chão e arremessou-o na direção de Carlos, causando a deformidade permanente em questão.

Portanto, resta evidente a incidência da EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.

III - PEDIDOS

Ante ao exposto, requer-se:

a) Absolvição Sumária, nos termos do Art. 397, I, do CPP.

Caso o entendimento de Vossa Excelência seja pelo prosseguimento do processo, pugna-se pela oitiva das testemunhas ao final arroladas.

ROL DE TESTEMUNHA

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