T8/E1 – Agravo em execução - Leandro
Homicídio qualificado com veneno art. 121, §2º, III do CP – 12 a 30 anos
CLIENTE: Leandro Soares (condenado)
CRIME/PENA: Homicídio qualificado com veneno art. 121, § 2º , inciso III do CP – 12 a 30 anos (pegou 12 anos)
AÇÃO: Pública incondicionada
RITO: Júri – crime contra a vida – art. 5º, inciso XXXVIII, d, da CF/88
SURSI: Não é cabível, pena mínima é superior a 1 ano
MOMENTO: Durante cumprimento de pena, progressão de regime indeferida
PEÇA: AGRAVO EM EXECUÇÃO – ART. 197 DA LEP (Lei 7.210/84)
CLIENTE: INT: Juiz da VEC (ATT: PEDIDO DE RETRATAÇÃO 589/CPP) RAZ: TJ
TESES (PRELIMINAR / MÉRIDO / SUBSIDIÁRIAS):
II – DO DIREITO
1: DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME
1. A decisão do Juiz da VEC não deve prevalecer, o condenado tem direito à progressão de regime, vejamos:
2. Nos termos da Súmula 471/STJ ‘’Os condenados por crimes hediondos cometidos antes de 2007 estão sujeitos ao disposto no art. 112 da Lei. 7.210/84’’ – Progressão em 1/6. No mesmo sentido é a Súmula Vinculante 26/STF.
3. No caso em tela, o condenado pelo crime previsto no art. 121, III do CP, crime este considerado hediondo, cometido em 2006, portanto antes da entrada da nova lei, tem por direito a progressão em 1/6, pois preencheu os requisitos objetivos para tal.
4. Portanto, DE RIGOR sua progressão tendo em vista o ATRESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA e O TEMPO DA PENA JÁ CUMPRIDO com base no disposto no Art. 112. Da Lei. 7.210/84.
III - PEDIDOS
Ante ao exposto, requer-se:
a) Reconhecimento do presente recurso;
b) Direito à progressão de regime.
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