Tabela de custas: cobrança errada e ressarcimento ao TJ-RO
.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.049 - RO (2010/0076047-0)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: ELIOMAR RIBEIRO
ADVOGADO: KARIMA FACCIOLI CARAM
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR: REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO E OUTRO (S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE SERVIÇO EM DESACORDO COM TABELA DE CUSTAS. RESSARCIMENTO AO PODER JUDICIÁRIO DOS VALORES QUE DEVERIAM TER SIDO EXIGIDOS.
1. Caso concreto em que serventia extrajudicial interpreta erroneamente tabela de custas, efetivando cobrança a menor de determinado serviço aos cidadãos, o que faz com que o Tribunal de origem determine o ressarcimento dos emolumentos que deveriam ter sido corretamente exigidos.
2. A resistência injustificada de cobrar corretamente os emolumentos instituídos em tabela da Corregedoria-Geral da Justiça evidencia intuito indisciplinado, passível de sanção administrativa, por violação de dever de ofício, nos termos do art. 30, VIII, c/c o art. 31, III e V, da Lei 8.935/1994.
3. Se houver dúvida quanto à melhor interpretação da tabela de custas, deve o titular de serventia submeter o pertinente questionamento ao órgão competente do Tribunal a quo. Não o fazendo, descabe concessão de efeitos prospectivos à interpretação de provimento normativo da Corte de origem, pois não se trata de nova interpretação da Administração, mas sim de mera reafirmação de uma diretriz que deveria ter sido adotada há muito tempo.
4. É irrelevante o fato de a maioria dos titulares de serventias cobrar erroneamente o valor. Incabível emprego de exegese histórica de prática irregular para torná-la regular.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de setembro de 2010 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.049 - RO (2010/0076047-0)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: ELIOMAR RIBEIRO
ADVOGADO: KARIMA FACCIOLI CARAM
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR: REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO E OUTRO (S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão assim ementado:
Mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Cobrança. Serviço. Cancelamento e revogação de atos. Natureza do serviço prestado. Atualização da tabela de custas.
Considerando que os valores dos emolumentos e custas devem guardar compatibilidade com a atividade e a remuneração dos serviços prestados pelas serventias, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal n. 10.169/00, a discussão sobre a cobrança de "cancelamento" e "revogação" de mandato circunscreve-se à natureza do serviço prestado e seu custo, e não à natureza jurídica dos atos praticados pelos usuários.
A atualização do valor monetário dos emolumentos e das custas, por meio de provimento da Corregedoria-Geral, aprovada pelo Pleno Administrativo da Corte, decorre da Lei Estadual n. 301/90, que institui o Regimento de Custas. (fl. 183)
Em suas razões, a parte recorrente informa que é titular do Tabelionato de Notas de Ouro Preto do Oeste/RO. Insurge-se contra o ato do Tribunal de origem que o condenou a pagar diferença de custas, supostamente por equivocada exegese do regulamento respectivo. Aduz que a decisão atacada entende que o cancelamento registral ocorre por decisão judicial, enquanto a revogação é mero ato de vontade do outorgante. Em razão desse entendimento, foi determinado que o valor do cancelamento de procuração deve ser de R$ 14,90, enquanto dos emolumentos pagos pela revogação do mandato devem ser de R$ 213,10. Ressalta que aos tabeliães que cobravam o mesmo valor (R$ 14,90) para ambas as situações foi exigida a devolução ao Erário da diferença que não foi recolhida em casos de revogação de mandato. Insiste qu e se trata de criação de novo emolumento. Requer a reforma do julgado para ser dispensado do ressarcimento ordenado pela Corte a quo (fls. 205-210).
Contra-razões às fls. 252-260.
O Ministério Público opinou pelo não-provimento do apelo (fls. 272-277).
No Regimental, a parte agravante alega que os valores são muito desproporcionais para a prática de atos da vida civil similares (outorga e revogação de mandato). Sublinha que apenas continuou cobrando valor que era exigido pelos seus antecessores. Destaca que a Corregedoria-Geral da Justiça nunca apontou a prática como irregular em todas as inspeções feitas na serventia.
Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma (fls. 284-291).
É o relatório.
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.049 - RO (2010/0076047-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.8.2010.
O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão, pelo que reitero o seu teor.
Assim como consignado pelo Tribunal de origem, não houve criação de novo emolumento, mas mera adequação de valores da tabela de custas com base na exegese feita pela Corte a quo à Lei estadual 301/1990 sobre os institutos da revogação e cancelamento de mandato.
Transcreve-se o trecho do acórdão para evitar tautologia:
(...) cancelamento e revogação são institutos distintos, com origens e efeitos diversos. Revogação é a declaração de vontade pela qual o mandante põe termo ao mandato. Tem como origem a vontade do mandante e seus efeitos são ex nunc . Cancelamento é o reconhecimento judicial da existência de causa de anulabilidade do mandato. Tem como origem decisão judicial e seus efeitos são ex tunc .
Por fim, cumpre registrar que o recorrente, ao contestar o quantum dos valores de emolumentos instituídos na tabela da Corregedoria-Geral da Justiça, evidencia seu intuito de não querer se sujeitar à disciplina geral de todos os cartórios de seu Estado de origem, passível, inclusive, de sanção disciplinar por violação de dever de ofício, nos termos do art. 30, VIII, c/c o art. 31, III e V, da Lei 8.935/94.
E mais: se a nomenclatura era realmente duvidosa, deveria o recorrente ter submetido o pertinente questionamento ao órgão competente do Tribunal estadual, nos termos regulamentares de sua Corregedoria. Não o fazendo em seu devido tempo, não há falar em concessão de efeitos prospectivos à interpretação de provimento normativo da Corte de origem, pois o caso não é de nova interpretação da Administração, mas sim de mera reafirmação de uma diretriz que deveria ter sido adotada há muito tempo.
Igualmente se mostra irrelevante o fato de que a maior parte dos titulares de serventias cobravam erroneamente o valor, sendo incabível falar em exegese histórica da prática irregular. Não será mediante reiterada prática errônea que um ato administrativo irregular se tornará regular, a toda evidência.
Portanto, não merece qualquer reparo o decisum objurgado.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2010/0076047-0
Números Origem: 20000020080105009 20105003020088220000
PAUTA: 21/09/2010
JULGADO: 21/09/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: ELIOMAR RIBEIRO
ADVOGADO: KARIMA FACCIOLI CARAM
RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR: REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: ELIOMAR RIBEIRO
ADVOGADO: KARIMA FACCIOLI CARAM
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR: REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO E OUTRO (S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de setembro de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
(DJe: 13/10/2010)
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