Taxa para impugnação administrativa enriquece o RJ de forma indevida
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, em evidente afronta ao artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil, vincula eventual análise de impugnação, em primeira instância administrativa, ou recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, de crédito tributário, em valor igual ou superior a R$ 5 mil, ao pagamento de taxas, respectivamente, nos valores de R$ 227 e R$ 379[1].
O dispositivo constitucional referido acima garante o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do pagamento de taxas. Acontece que, para que determinada impugnação de crédito tributário seja analisada, o contribuinte deve efetuar, previamente, o pagamento de taxa espécie tributária à Secretaria de Estado de Fazenda, sob pena de não ter seu recurso analisado.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu artigo 145, II, assim como o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966), em seus artigos 5º e 77, estabelecem que as taxas compõem uma das espécies tributárias do Sistema Tributário Brasileiro.
Nos termos dos referidos dispositivos, as taxas poderão ser cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contri...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.