Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Taxa Selic não pode ser aplicada na atualização de débitos previdenciários

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    A taxa Selic é inaplicável como índice de atualização de débitos decorrentes de benefícios previdenciários em atraso. Com esse entendimento, o ministro Paulo Gallotti, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    O INSS recorreu da decisao do Tribunal de Justiça de Santa Catarina alegando que a aplicação da taxa Selic contraria o disposto nos artigos 406 do Código Civil e 161 do Código Tributário Nacional , porque, em sua fixação, leva-se em conta tanto os juros quanto a correção monetária, não se mostrando possível definir o percentual relativo a cada um desses índices.

    Ao decidir, o ministro ressaltou ser inaplicável a taxa Selic como índice de atualização dos débitos previdenciários, que devem ser corrigidos de acordo com o disposto no artigo 41 da Lei nº 8.213 /91 e posteriores alterações, assim também com a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, dada sua natureza alimentar, a teor do enunciado da Súmula nº 204 do STJ [“ Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”].

    Processo nº 823.216

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Superior Tribunal de Justiça

    RECURSO ESPECIAL Nº 823.216 - SC (2006/0041693-0)

    RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI

    RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    PROCURADOR : LUIZ CUNHA E OUTROS

    RECORRIDO : TELLIER WARMLING

    ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER E OUTRO

    DECISÃO

    PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.

    1. A Taxa SELIC é inaplicável como índice de atualização dos débitos previdenciários, que devem ser corrigidos de acordo com o disposto no art. 41 da Lei n.º 8.213 /91 e posteriores alterações, assim também com a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, dada sua natureza alimentar, a teor do enunciado da Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Recurso especial provido.

    O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado:

    "AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO CONTRÁRIO À

    JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL.

    Nos termos da legislação processual civil vigente ( art. 557 , CPC ), com redação na forma imperativa negativa, bem como da jurisprudência, o relator do recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência, deve negar-lhe seguimento.

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MAJORAÇÃO DO ÍNDICE PELA REMESSA - REFORMATIO IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE.

    Em sede de reexame necessário, não pode ser agravada a situação da Fazenda Pública, por ser vedada, no direito brasileiro, a reformatio in pejus ."(fl. 61)

    Alega o recorrente que a aplicação da Taxa SELIC contraria o disposto nos artigos 406 do Código Civil e 161 do Código Tributário Nacional , porque em sua fixação leva-se em conta tanto os juros quanto a correção monetária, não se mostrando possível definir o percentual relativo a cada um desses índices.

    Aponta, também, divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal Federal da 4ª Região, que disseram não ser possível fazer incidir a aludida taxa na correção de parcelas vencidas a partir da data de vigência do atual Código Civil .

    A irresignação deve ser acolhida.

    A Quinta Turma desta Corte já afirmou ser inaplicável a Taxa SELIC como índice de atualização de débitos previdenciários.

    É o que se confere dos precedentes:

    A -"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS NA LEI 8.213 /91 E EM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO).

    1. Na Taxa SELIC estão embutidos simultaneamente juros moratórios, juros remuneratórios e correção monetária, tornando-se inadequada para aplicar os efeitos da mora. Em assim ocorrendo, estar-se-ia penalizando o ente público em duplicidade, ocorrendo bis in idem.

    2. Ademais, sendo uma taxa de variação mensal, torna-se inviável o seu cálculo para efeito de condenação, a qual, mormente, abrange vários anos de parcelas a serem corrigidas

    monetariamente.

    3. A atualização dos débitos previdenciários, seguindo a pacífica jurisprudência desta Corte, deverá ser nos termos do art. 41 da Lei 8.213 /91 e suas posteriores alterações.

    4. Os juros moratórios, devido seu caráter alimentar, incidem no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida.

    5. Recurso especial conhecido e provido para afastar a aplicação da Taxa SELIC na atualização dos débitos previdenciários."

    (REsp n.º 821.845/SC , Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 26/6/2006)

    B -"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255 /RISTJ . PRECEDENTES. ALÍNEA A. AUXÍLIO-ACIDENTE. PARCELAS ATRASADAS.

    ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.

    BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

    APLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. FIM SOCIAL. ACUMULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ARTIGOS 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A admissão do especial com base na alínea 'c' impõe a juntada de cópia autenticada do inteiro teor do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial ou credenciado em que foi

    publicado, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ . II - Quanto à alínea 'a', de início, cumpre esclarecer que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - é taxa de juros estipulada pelo Banco Central do Brasil e

    utilizada pelo Governo Federal como instrumento de política monetária e para financiamento no mercado de capitais. É calculada de acordo com uma média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais, na forma de operações compromissadas e realizadas por instituições financeiras habilitadas para esse fim.

    III - Ademais, no cálculo da Taxa SELIC são levados em consideração os juros praticados no ambiente especulativo, refletindo as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário (oferta versus demanda de recursos), decompondo-se em duas parcelas: taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado, sofrendo grande influência desta última.

    IV - Integra a SELIC, ainda, a correção monetária, não podendo ser acumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização.

    V - A Taxa SELIC, portanto, não possui natureza moratória, e sim remuneratória, vez que pretende remunerar o investidor da maneira mais rentável possível, visando ao lucro, portanto, o que transmuda o intento pretendido com os juros moratórios, qual seja, punir o devedor pela demora no cumprimento da obrigação.

    VI - Em conclusão, a Taxa SELIC é composta de juros e correção monetária, não podendo ser acumulada com juros moratórios. Sua incidência, assim, configura evidente bis in idem , porquanto faz as vezes de juros moratórios, compensatórios e remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas. Daí porque impossível sua acumulação com os juros moratórios. Precedentes.

    VII - A adoção da SELIC conduz ao desequilíbrio social e à insegurança jurídica, porquanto é alterada unilateralmente pela Administração Federal conforme os 'ânimos' do mercado financeiro e indicadores de inflação.

    VIII - Nesse contexto, por refletir atualização monetária e remuneração, a Taxa SELIC não se perfaz em instrumento adequado para corrigir débitos decorrentes de benefícios

    previdenciários em atraso, que possuem natureza alimentar e visam atender fins sociais. Precedentes.

    IX - A aplicação da Taxa SELIC é legítima apenas sobre os créditos do contribuinte, em sede de compensação ou restituição de tributos, bem como, por razões de isonomia, sobre os débitos devidos à Fazenda Nacional. Precedentes.

    X - A Eg. Quinta Turma desta Corte já decidiu no sentido de ser devida a Taxa SELIC somente para débitos de natureza tributária.

    XI - Este Tribunal é uníssono ao disciplinar que os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, em face de sua natureza alimentar. Aplicação do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º do Código Tributário Nacional . XII - Recurso conhecido e provido."

    (REsp n.º 823.228/SC , Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 1/8/2006)

    No mesmo sentido decidiram, monocraticamente, integrantes desta Sexta Turma, como o Ministro Nilson Naves, no REsp n.º 860.754/SC e o Ministro HamiltonCaa (DJU de 13/12/2006) rvalhido, no REsp n.º 894.537/SC .(DJU de 7/2/2007)

    Em resumo, é inaplicável a Taxa SELIC como índice de atualização dos débitos previdenciários, que devem ser corrigidos de acordo com o disposto no art. 411 da Lei n.º 8.2133 /91 e posteriores alterações, assim também com a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, dada sua natureza alimentar, a teor do enunciado da Súmula n.º 2044 do Superior Tribunal de Justiça.

    Ante o exposto, nos termos do art. 557 , § 1º-A , do Código de Processo Civil , dou provimento ao recurso especial.

    Publique-se.

    Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2007.

    MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator"

    Documento: 2933644 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 07/03/2007

    • Publicações8583
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2183
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/taxa-selic-nao-pode-ser-aplicada-na-atualizacao-de-debitos-previdenciarios/141023

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-96.2013.8.26.0068 SP XXXXX-96.2013.8.26.0068

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-81.2022.5.03.0010 MG XXXXX-81.2022.5.03.0010

    Giovani Martins Candido, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    A importância do código correto da GFIP no PPP

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 10 meses

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-33.2021.5.04.0851

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região
    Jurisprudênciahá 11 meses

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-62.2020.4.03.0000 SP

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)