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30 de Maio de 2024
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    TCE-MS lança Cartilha de “Encerramento e Transição de Mandato” com orientações aos gestores públicos municipais


    Na última quarta-feira (06/04) os conselheiros do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), aprovaram em Sessão do Pleno a Resolução nº 37, a Cartilha de Encerramento e Transição de Mandato, que contém todas as orientações aos gestores públicos sobre as eleições municipais que acontecem ainda este ano.

    O presidente do TCE, conselheiro Waldir Neves, relatou na sessão que o exercício da atividade de controle externo constitui uma missão institucional a cargo do Tribunal de Contas, cuja atribuição deve abranger a orientação aos jurisdicionados e que as ações de natureza preventiva se revestem de caráter pedagógico com vistas a promover a eficiência na administração pública. Relatou também que em 31 de dezembro de 2016, os mandatos dos Prefeitos Municipais e Presidentes de Câmaras Municipais irão expirar e que as regras de final de mandato referentes à despesa que constam na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, visto a necessidade de orientar os agentes públicos municipais acerca das condutas a serem adotadas nesse período, especialmente as estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os procedimentos a serem seguidos pela atual e futura gestão na transição de mandato. Após todas essas atribuições relatadas pelo presidente da Corte de Contas, os conselheiros aprovaram a Cartilha de Encerramento e Transição de Mandato, que tem como objetivo orientar os gestores públicos municipais quanto à gestão das contas públicas no último ano de seus respectivos mandatos, conforme os Anexos I e II da Resolução. As regras de final de mandato - A Lei de Responsabilidade Fiscal postula o equilíbrio das contas públicas por meio de uma gestão responsável que evite o endividamento público. E em relação ao último ano de mandato do gestor, a LRF e a Lei Eleitoral tem proibições específicas. Dessa forma, para que a moralidade pública seja preservada, o gestor não pode onerar os cofres públicos no seu último ano de mandato, de modo que para uma nova gestão haja a transferência de responsabilidade pelo adimplemento de obrigações assumidas. Conta ainda na Resolução nº 37 que durante os últimos 180 dias do mandato dos Prefeitos e Presidentes de Câmaras (entre 05 de julho e 31 de dezembro), os gastos com pessoal dos poderes legislativo e executivo não poderão ser aumentados, sendo considerados nulos de pleno direito os atos que resultarem em acréscimo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar n. 101/2000. A proibição terá que ser aplicada a todos os administradores públicos, sujeitados ou não ao processo eleitoral, e visa coibir o favorecimento intencional a servidores, por meio de crescimento de gastos com pessoal, e evitar o comprometimento dos orçamentos futuros e a respectiva inviabilização na administração dos novos gestores. Em caso de descumprimento do parágrafo único do art. 21 da LRF, a pena estabelecida pela Lei Federal nº 10.028/2000 é a reclusão de 1 a 4 anos, conforme art. 359-G do Código Penal. A Resolução nº 37 já foi publicada nesta quinta-feira (07/04) no Diário Oficial Eletrônico do TCE-MS, e já se encontra disponível para consulta. (Clique aqui)


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