Tentativa: Iter Criminis e Dosimetria.
Informativo STF Nº. 542.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
PRIMEIRA TURMA
Tentativa: "Iter Criminis" e Dosimetria. (fonte: www.stf.jus.br )
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para restabelecer acórdão de Corte local que reduzira, pela configuração da tentativa, metade da pena imposta a um delito de roubo praticado pelo paciente, em concurso material, com outros delitos também de roubo. Tratava-se, na espécie, de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a diminuição da reprimenda, em virtude da tentativa, no seu percentual mínimo (1/3), ao fundamento de que a conduta do paciente aproximara-se dos limites da consumação do crime, não se aperfeiçoando o resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso, o paciente e co-réus, mediante grave ameaça exercida com emprego de revólver, subtraíram a moto da vítima, não a levando consigo porque esta possuía sistema de segurança que interrompera a transmissão de combustível, paralisando-a instantes depois do início da execução do delito, sendo a ação acompanhada pelas outras vítimas. Enfatizou-se que a capitulação da referida conduta como crime tentado, ou como delito consumado, não estaria em jogo. Discutir-se-ia, no caso, tão-somente o percentual de redução da pena. Aduziu-se que o Código Penal estabelece reprimenda menor para os crimes tentados em relação àquela aplicável aos consumados ("Art. 14 - Diz-se o crime: ... II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."). Tendo isso em conta, salientou-se que a doutrina é assente no sentido de que a definição do percentual da redução da pena observará apenas o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Reputou-se que a interpretação que melhor equacionaria a causa, por atender à idéia-força de proporcionalidade entre o crime e a pena, seria aquela desenvolvida pelo tribunal estadual, que concluíra que "a ação delitiva ficou entre um extremo e outro, não podendo, assim, a sanção ficar no mínimo nem no máximo, mas num meio termo". Vencidos os Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, que mantinham o acórdão do STJ. O primeiro por considerar que a hipótese não seria distinta daquela em que, havendo a posse do bem furtado, esta é obstada pela ação de policiais que perseguem, logo em seguida, o agente do ato ilícito e devolvem o bem à vítima. Já o Min. Ricardo Lewandowski apontava dúvidas quanto a ser possível avaliar-se, em habeas corpus, o quanto o roubador teria percorrido do iter criminis, pois se estaria revolvendo fatos e provas e, ademais, entendia ser subjetiva a avaliação do percurso por aquele feito, registrando, no ponto, que a simples inversão da posse da res já caracterizaria o roubo consumado. HC 95960/PR , rel. Min. Carlos Britto, 14.4.2009. (HC-95960)
NOTAS DA REDAÇÃO:
O Supremo Tribunal Federal deferiu habeas corpus reduzindo, pela metade, pela configuração da tentativa, a pena imposta a um delito de roubo praticado pelo paciente, em concurso material, com outros delitos também de roubo.
Para se realizar um crime há um itinerário a percorrer entre o momento da idéia da sua realização até que o crime chegue a sua consumação. A esse caminho dá-se o nome de iter criminis.
A primeira fase, a cogitação, não é punida. E mesmo que a cogitação seja exteriorizada a terceiros, não levará a qualquer punição, a não ser que constitua crime autônomo (ex.art. 147 do CP - ameaça).
Os atos preparatórios são externos ao agente, como a compra de uma arma para cometer um homicídio. Em geral, também são isentos de qualquer punição. Porém, também às vezes configuram crimes autônomos.
Os atos de execução são dirigidos diretamente à prática do crime, por exemplo, são os disparos de arma de fogo contra a vítima.
Quando o agente ingressa nos atos de execução, duas situações podem ocorrer: ou o agente pratica a infração penal por ele pretendida inicialmente; ou, em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, a infração não chega a consumar-se, restando, portanto, tentada.
Diz-se consumado do crime, de acordo com o artigo 14 , I do Código Penal , quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Em determinadas infrações, temos o exaurimento, que é a fase que se situa após a consumação do delito, esgotando-o.
O art. 14 , II do Código Penal nos ensina que diz se tentado o crime "quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".
De acordo com o prof. Mirabete "A tentativa é a realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei. Na tentativa há na prática ato de execução, mas não chega o sujeito à consumação por circunstâncias independentes de sua vontade" .(Mirabete, Julio Fabbrini; Manual de Direito Penal, vol. I, Atlas, São Paulo: 2006, pág. 149)
Conforme a redação do parágrafo único do art. 14 do Código Penal , pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
De acordo com professor Rogério Greco, "o percentual de redução não é meramente uma opção do julgador, livre de qualquer fundamento. Assim, visando trazer critérios que possam ser aferidos no caso concreto, evitando-se decisões arbitrárias, entende a doutrina que quanto mais próximo o agente chegar à consumação da infração penal, menor será o percentual de redução; ao contrário, quanto mais distante o agente permanecer da consumação do crime, maior será a redução". (Greco, Rogério; Curso de Direito Penal, vol. I, Impetus, Niterói: 2005, pág. 294).
No caso in comento, o paciente e co-réus, mediante grave ameaça exercida com emprego de revólver, subtraíram a moto da vítima, não a levando consigo porque esta possuía sistema de segurança que interrompera a transmissão de combustível, paralisando-a instantes depois do início da execução do delito.
Assim, o STF entendeu que o delito em questão ficou entre um extremo e outro, não podendo, desta forma, a sanção ficar no mínimo nem no máximo, mas num meio termo, aplicando, assim, a pela metade ao paciente.
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