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16 de Junho de 2024

"Terrorismo"

Publicado por Renato Silva
há 8 anos

A Lei 13.260 de 16 de março de 2016, que regulamenta o “terrorismo"

Autoria: Deborah Josephina Hussni.

Tema: A Lei 13.260 de 16 de março de 2016, que regulamenta o “ Terrorismo".

Aos alunos e candidatos que farão o XX Exame da OAB: leiam com atenção! Aqui temos temas de direito internacional, penal, processo penal e constitucional.

O artigo , XLIII da Constituição Federal descreve:

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

O crime de terrorismo estava previsto porém não regulamentado, ou seja, não havia descrição das condutas que ensejariam, em tese, o referido crime.

Em março do corrente ano, foi publicada a Lei que regulamenta, especifica o crime, bem como define procedimentos a serem adotados na investigação e no processo. Vamos examinar os aspectos principais da referida lei.

Os crimes

De acordo com o artigo da lei 12.260, o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos abaixo, por razões, motivos de:

1- xenofobia: consiste na aversão a pessoas estrangeiras.

Note-se que xenofobia e racismo (nesse contexto) são diferentes; oracismo é a discriminação fundamentada na raça de determinada pessoa, ainda que ela seja do mesmo país.

2- discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.

Para a configuração exige-se que tenham sido cometidos com a finalidade de: provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

De acordo com a referida lei, São atos de terrorismo:

I - usar ou “ ameaçar usar “, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa (os grifos são nossos).

II - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

III- atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.

A pena prevista é de reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

Porém, as hipóteses acima NÃO se aplicam à condutas individuais ou coletivas de pessoas em:

manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais...

sem prejuízo da tipificação penal existente na lei por crimes que sejam cometidos, como exemplo: incitação ao crime, lesões corporais, infrações contra os símbolos nacionais etc...

A participação consistente em promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por intermédio de outra pessoa, e a organização terrorista também são condutas punidas com pena de reclusão de 5 (cinco) até 8 (oito) anos, além da multa.

Punição de Atos Preparatórios

Os atos preparatórios de terrorismo (desde que com a intenção, finalidade inequívoca de consumar tal delito), também serão punidos com a pena prevista ao crime consumado mas com a diminuição da pena de uma quarto até a metade: lembre que a pena é aplicada com base no sistema trifásico e, na terceira etapa (fase) o juiz aplica as causas de diminuição e aumento da pena.

Portanto: Na lei de terrorismo, os atos preparatórios serão punidos / mas há incidência de causa de diminuição da pena.

É importante relembrar aos leitores, principalmente aos alunos, que a punição de atos preparatórios é Exceção à regra!

Recrutadores, Organizadores e Treinamento em outros países

A lei também prevê punição aos que:

recrutarem, organizarem, transportarem ou municiarem indivíduos que viajem ( grafia correta, com “ j” por ser verbo no texto ) para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade;

fornecerem ou receberem treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

Recursos Financeiros

Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos na lei, poderá ser punido com pena de reclusãode 15 (quinze) até 30 (trinta) anos.

O artigo 10 dispõe quemesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, (atos preparatórios) aplica-se o artigo 15 docódigo penal, ou seja, desistência voluntária e arrependimento eficaz em caso de atos preparatórios...

Investigação e Processo

os crimes previstos na lei são praticados contra o interesse da União, cabendo portanto à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o processo e julgamento.

Medidas Assecuratórias

O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de crime previsto na lei de terrorismo, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes mencionados.

O juiz determinará a liberação, total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem e destinação, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa.

De acordo com o contexto das circustâncias, o juiz, ouvido o Ministério Público, poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.

A pessoa responsável pela administração dos bens:

I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração;

II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.

O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes de terrorismo praticados no estrangeiro, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando houver reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.

Aplicam-se as disposições da lei das organizações criminosas, para a investigação, processo e julgamento dos crimes, bem como a lei de crimes hediondos.

Prisão Temporária

Será cabível a prisão temporária; o artigo , III da lei 7.960 de 1989, foi acrescido da alínea “ p “ que insere os crimes de terrorismo no rol das hipóteses ensejadoras de prisão temporária.

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