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16 de Junho de 2024
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    Tira-Teima FISCOSoft – Novembro/2014

    Contabilista, encaminhamos, abaixo, para seu conhecimento o “Tira-Teima FISCOSoft” com as perguntas e respostas das consultas mais frequentes realizadas no portal da Thomson Reuters/Tax & Accounting Information no mês de novembro de 2014.

    Atenciosamente,

    Contador Ruberlei Bulgarelli

    Presidente – CRC/MS

    ________________________________________

    Tira-Teima FISCOSoft

    Novembro/2014

    1) A partir de quando os créditos apurado no Reintegra, relativos ao ano de 2014, poderão ser ressarcidos ou compensados?

    Thomson Reuters: Primeiramente, de acordo com a Lei 12.546/2011, os créditos relativos ao Reintegra foram possíveis até 31 de dezembro de 2013.Do período de 01 de janeiro de 2014 até 30 de setembro de 2014 o crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra não foi possível.

    Com a publicação da Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, o crédito supra citado foi reestabelecido, tendo sua vigência efetiva à partir da data de publicação da Portaria MF 428/2014, que estabeleceu o percentual do crédito a ser apurado. A Portaria mencionada foi publicada em 01 de outubro de 2014.

    É importante destacar que o pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação do crédito relativo ao Reintegra somente poderá ser transmitido após:

    a) o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação, e

    b) a averbação do embarque.

    Desta feita, considerando que para o ano de 2014 o crédito só é possível a partir de 01 de outubro de 2014 e que sua compensação ou ressarcimento somente poderá ser solicitada após o encerramento do trimestre em que ocorreu a exportação, os pedidos de ressarcimento ou compensação dos créditos correspondentes ao ano de 2014 (iniciado em outubro de 2014), poderão ser realizados a partir de 01 de janeiro de 2015.

    Fundamentação: Portaria MF 428/2014, arts. 21 ao 29 da Lei 13.043/2014

    2) As empresas que iniciaram suas atividades após a publicação da Lei Complementar 147/2014 e que irão desenvolver atividades que foram incluídas pela referida Lei Complementar, e tributadas com base no anexo VI, tais como: medicina, medicina veterinária e odontologia, poderão realizar a opção pelo Simples Nacional a partir de quando?

    Thomson Reuters: A Lei Complementar 147/2014, no que tange as atividades incluídas para opção pelo Simples Nacional e tributadas com base no anexo VI, tem seus efeitos produzidos tão somente à partir de 01 de janeiro de 2015.

    Assim, a empresa que desenvolva as atividades incluídas pela mencionada Lei Complementar, sujeitas ao anexo VI, só poderá ser tributada com base no regime simplificado à partir de 01 de janeiro de 2015, ainda que tenha iniciado suas atividades depois de 08 de agosto de 2014, data em que a Lei Complementar foi publicada.

    Fundamentação: art. 15 da Lei Complementar 147/2014.

    3) O empregador pode fazer qualquer desconto no salário do empregado?

    Thomson Reuters: Não. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de:

    a) adiantamentos,

    b) de dispositivos de lei; ou

    c) de contrato coletivo.

    Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    Fundamentação: art. 462, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    4) O que é considerado período de carência para concessão de benefícios previdenciários?

    Thomson Reuters: Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, consideradas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

    Para cada espécie de benefício previdenciário, exige-se um período específico de carência, sendo considerado presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa.

    Fundamentação: arts. 26, § 4º e 28, I do Decreto nº 3.048/1999.

    5) ICMS/MS – Como procederá o estabelecimento que possuir em estoque mercadorias que passem a sujeitar-se ao regime de substituição tributária?

    Thomson Reuters: Conforme artigo 25, Anexo III do RICMS/MS – Decreto nº 9.203/1998, o estabelecimento deverá:

    a) levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;

    b) calcular o imposto devido pelas operações subsequentes, relativo ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

    c) entregar, até o dia quinze do mês subsequente, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado e o cálculo a que se refere a alínea anterior.

    O levantamento de estoque deve ter como data base o dia imediatamente anterior ao que for estabelecido para entrada em vigor do regime de substituição tributária, relativamente a cada produto. O débito apurado deverá ser recolhido nos prazos fixados pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, podendo, a critério desta, ser recolhido em parcelas.

    Fonte: Thomson Reuters/www.thomsonreuters.com

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tira-teima-fiscosoft-novembro-2014/156355954

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