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16 de Junho de 2024

TJ confirma condenação de empresário que publicou fotos íntimas da ex-namorada na Internet

Publicado por Âmbito Jurídico
há 13 anos

Por ter publicado, na Internet, fotografias de uma ex-namorada, tiradas nos momentos de intimidade do casal, um empresário de Maringá (PR) foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e vinte dias de detenção. Ele cometeu os crimes de difamação e injúria, tipificados, respectivamente, nos arts. 139 e 140 do Código Penal.

Todavia, como faculta a lei, a pena foi substituída por duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços comunitários e pagamento de R$

à vítima, mensalmente, pelo prazo correspondente à duração da pena de detenção.

Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Maringá que julgou procedente o pedido formulado por R.L. na ação ajuizada contra E.G.S. Essa ação resultou da queixa-crime oferecida por ela, que imputou a E.G.S. o cometimento dos delitos previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal. O magistrado de 1.º grau entendeu que, no caso, ficaram configurados os crimes de difamação e injúria.

O caso

A vítima (R.L. - autora da ação) manteve relacionamento íntimo com o réu (E.G.S.) durante, aproximadamente, três anos. Após a separação, E.G.S., inconformado com o término do relacionamento, passou a denegrir a imagem dela, fazendo comentários pejorativos junto a seus amigos, familiares e colegas de trabalho.

Além de encaminhar, por e-mail , a diversas pessoas várias fotografias íntimas dela, ele também publicou as imagens (algumas eram fotomontagens, segundo a vítima) em diversos sites nacionais e internacionais de conteúdo pornográfico.

Disse R.L. (a vítima) que "as fotos foram tiradas em um momento de intimidade do casal" e que "jamais desconfiou ou sequer pôde fazer juízo de que tais materiais pudessem ser usados para denegrir sua imagem e conduta, mesmo porque submeteu-se a isso por entender que se tratava de uma"fantasia"de Eduardo, pessoa com quem teve intimidade e fez planos para o futuro: era uma relação baseada em amor e amizade, e não em intrigas, mentiras ou ódio".

A relatora do recurso, juíza substituta em 2.º grau Lilian Romero , votou pela manutenção da decisão de 1º grau, confirmando, assim, a pena estabelecida na sentença pela prática dos crimes de injúria e difamação.

Ao finalizar o voto, consignou a relatora: "Em suma, a prova é farta e robusta a demonstrar que o apelante foi o autor das postagens de textos e imagens da apelada. O conteúdo dos textos (onde ela é reportada como prostituta que se expunha para angariar programas e clientes, havendo inclusive veiculação do telefone pessoal dela e nome da empresa onde trabalhava, entre outros) e das imagens (fotos da apelada nua ou seminua [...]) inquestionavelmente destruiu a sua reputação tanto no plano pessoal, profissional como familiar, além de lhe ter ofendido a dignidade e decoro" .

"Uma rápida visualização das páginas da Internet, constantes da perícia, assim como das fotos, basta para demonstrar a ofensa à reputação e à dignidade da apelada. Está comprovado nos autos, outrossim, que em virtude dos fatos a apelada perdeu o emprego e a guarda do filho mais velho. A propagação do material, facilitada pelo alcance da Internet, alcançou aproximadamente 200.000 endereços, em vários países, sem contar os milhares de acessos diários ao blog ."

"A gravidade da conduta se evidencia não apenas pela extensão da propagação do material como também pelo fato de o apelante ter sido previamente alertado, via notificação e também na ação ajuizada no Juizado Especial Criminal, e mesmo assim postou e divulgou o material, de forma reiterada e continuada, com a clara intenção de arrasar com a reputação e atacar a dignidade da apelada, devassando a intimidadedela e atingindo inclusive terceiros inocentes, como os filhos dela."

"Ante o exposto, impõe-se a confirmação da condenação pelos crimes de difamação e de injúria (em concurso formal), ambos qualificados pelo emprego de meio que facilitou a sua propagação (arts. 139 e 140, c.c. 141, II, do CP), de forma continuada (art. 71 do CP), assim como da pena aplicada."

A sessão foi presidida pelo desembargador José Maurício Pinto de Almeida (sem voto) e dele participaram os desembargadores Lídio José Rotoli de Macedo e Lídia Maejima , os quais acompanharam o voto da relatora.

Apelação Crime n.º 756367-3

CAGC

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