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2 de Maio de 2024
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    TJ da Bahia anula sentença do juiz Rolemberg Jose Araujo Costa da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    0137235-79.2009.8.05.0001Apelação

    Apelante : Municipio do Salvador

    Proc. Munícipio : Evelin Dias de Carvalho

    Proc. Munícipio : Gisane Tourinho Dantas

    Apelado : M Valverde Marketing Promocional Ltda Me

    A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0137235-79.2009.805.0001 (antigo nº 2891208-7/2009), ajuizada pelo apelante contra o M VALVERDE MARKETING PROMOCIONAL LTDA ME - ora apelado - reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário, extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal. Alegou, em síntese, que: (a) a prescrição será interrompida pelo despacho que determinou a citação; (b) a demora na citação do executado decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário; e (c) ausência de prévia intimação da Fazenda Pública na forma do art. 40, § 4º, da Lei Federal nº 6.830/80. Apoiado em tais razões requereu a anulação da Sentença recorrida para que o prosseguimento da Execução Fiscal. Insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Em que pese a inscrição do débito em dívida ativa não suspender o prazo prescricional, para a hipótese vertente, utilizaremos a data da referida inscrição para fins de analisar a ocorrência, ou não da prescrição do crédito tributário. Compulsando os autos, vemos na Certidão de Dívida Ativa de fls. 03 que o débito cobrado judicialmente foi inscrito em dívida ativa em 19/06/2009 e referia-se ao auto de infração nº 50527U, lavrado em 06/12/1999. Proposta a ação em 09/10/2009, a citação não se realizou porque o executado não foi localizada no endereço apontado pela Municipalidade, na forma do documental contido à fl. 07. Em sendo assim, foi determinada a suspensão do processo por um ano, após o que os autos seriam arquivados pelo prazo de cinco (5) anos, nos termos da decisão de fl. 08. À fl.09, a Municipalidade requereu, em 13/06/2011, a citação da executada no endereço de um de seus sócios, o que foi deferido pelo juízo à fl. 12, em 07/08/2012. Após, o processo ficou paralisado até a Sentença hostilizada. Primeiro, após o advento da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição tributária era interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, o que ocorreu em 15/10/209 (fl. 04). Em sendo assim, não obstante ter o Magistrado o direito de reconhecer de ofício a prescrição tributária, importante salientar que, como a ação foi proposta após a modificação acima, a hipótese destes autos não amolda à regra contida no art. 219, , do CPC e si à do art. 40, , da LEF (prescrição intercorrente). E, a falta de tramitação do processo, após o deferimento do requerimento de fls. 09 não pode ser imputada à Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, não há de se falar em prescrição. Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário: STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065139. Relatora: Min. ELIANA CALMON. Data da decisão: 10/02/2009). STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009). TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não ocorre por culpa da exequente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de endereço da devedora, não há falar em inércia da exequente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ). De mais a mais e apenas observando o lapso temporal, da suspensão da ação (21/10/2010) até a Sentença hostilizada (07/11/2012) sequer havia decorrido cinco anos sem tramitação processual. À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no § 1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" Diante do exposto, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a execução fiscal, objeto deste recurso. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 20 de agosto de 2013. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator

    Salvador, 20 de agosto de 2013

    José Cícero Landin Neto

    Fonte: DJE TJBA

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