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8 de Maio de 2024
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    TJ decide que acréscimo para cada circunstância judicial é de 1/8

    Em julgamento da 3ª Câmara Criminal do TJMS, os desembargadores firmaram entendimento que o acréscimo para cada circunstância negativa, nos processos penais, é de 1/8 da diferença entre as penas mínimas e máximas, na primeira fase da dosimetria da pena. O acusado praticou o crime de roubo empregando violência contra uma criança e sua mãe que estava grávida. O caso ocorreu na comarca de Três Lagoas e o réu incorreu em três circunstâncias judiciais negativas.

    Segundo a denúncia, o acusado P.C.G.B. praticou o delito de roubo mediante violência empregada à mulher grávida, que estava na companhia de sua filha menor de apenas cinco anos de idade, enquanto ela voltava de bicicleta para sua residência, quando foi abordada pelo réu, que tomou seu aparelho celular e carteira, momento em que entraram em luta corporal. Com isto, o recorrente incorreu nas penas do art. 157, § 1º, c/c art. 61, II, h, do CP. Em primeiro grau ele foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto.

    O recurso de apelação judicial tinha os objetivos de majoração da pena-base, de aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria, as quais o réu apresenta três, e a fixação do regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

    No recurso, o relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, afirmou que a exasperação deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. “Nessa esteira, consoante critério sugerido por Ricardo Augusto Schmitt, deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito”, disse.

    Afirmou, ainda, o relator que “a prática do delito de roubo mediante violência empregada à mulher grávida e que estava na companhia de sua filha de apenas cinco anos de idade, é conduta acentuada suficiente para negativar a moduladora da culpabilidade”, e que “a despeito do quantum de pena privativa fixada, constatada a reincidência do acusado e havendo circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal desabonadoras, inviável o cumprimento da pena em regime inicial que não seja o fechado”.

    Com isto, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal seguiram o entendimento do relator do recurso e, por unanimidade, deram provimento, para negativar o vetorial das circunstâncias do crime e aplicar a fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria e, após o redimensionamento, fixar a pena em definitivo em 7 anos, 4 meses e 20 dias, além do pagamento de 16 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial será o fechado.

    Processo nº 0001913-17.2018.8.12.0021

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