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1 de Junho de 2024

TJ-GO suspende ordem de despejo contra loja de som automotivo

Publicado por Rafael Rocha Filho
há 3 anos

O Dr. José Proto de Oliveira, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, concedeu medida liminar para suspender ordem de despejo que foi concedida para que uma loja de som automotivo saísse do imóvel alugado, no prazo de 15 dias.

A decisão foi concedida, entre outros motivos, argumentos apresentados pela empresa que, segundo o entendimento do magistrado são “convincentes e relevantes capazes de evidenciar a plausibilidade jurídica da tese exposta”.

O contrato de locação previa a renovação automática do prazo de locação, após o fim de seu prazo inicial, dessa forma, não se tratava de contrato por prazo indeterminado, o que inviabiliza a denúncia vazia, isto é, a rescisão contratual sem motivos.

Além disso, os demais motivos apresentados pelo locador, para pedir a rescisão contratual e, consequentemente, o despejo, não ficaram comprovados nos autos.

Diante desse cenário e na iminência da realização do despejo, algo que colocaria a empresa em uma situação delicada, visto que o imóvel é utilizado para a exploração comercial, atendimentos aos clientes e demais atividades inerentes, houve a concessão da medida liminar, no recurso realizado, para suspender o despejo que havia sido ordenado, nos seguintes termos:

2.4 De uma análise perfunctória deste agravo e das peças carreadas, infere-se que os argumentos delineados pelo Agravante se apresentam reveladores de fundamentos convincentes e relevantes capazes de evidenciar a plausibilidade jurídica da tese exposta e a necessidade de imediata atribuição de efeito suspensivo ao decisum guerreado.
2.4 Denota-se, em princípio, que na situação vertente, ao Agravante explora ponto comercial, sendo que o despejo nesta fase recursal embrionária poderia tornar o contexto ainda mais conflituoso, revelando-se prudente aguardar o julgamento final do presente recurso, momento em que será definida se houve a má fé do Agravado.
2.5 Todavia, oportuno realçar o caráter provisório desta decisão, que poderá ser modificada ao longo do procedimento, à vista da formação do contraditório e do definitivo conjunto probatório que, certamente, constará do processo após a conclusão do procedimento recursal.
3. Com efeito, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender a ordem de despejo do Agravante até o julgamento do mérito deste recurso.

Com a obtenção desta medida, o advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, que representa o locatário/inquilino, afirma que houve o cumprimento do que dispõe a lei e resguardo do interesse da parte que poderia ser mais prejudicada.

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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.

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Em se tratando de imóvel alugado para fins comerciais, todos contratos tendem a ser por tempo indeterminado. Em princípio, locador e locatário celebram contrato por tempo determinado em função de o locatário verificar a viabilidade do negócio. A partir daí, o contrato passa a ser renovado automaticamente.
Não havendo
Justificativa convincente, ao locador não compete romper o contrato. continuar lendo